quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Lei Simples Nacional - Crédito ICMS

ICMS - Lei Complementar nº 128/06
Dia 22.12.2008 foi publicada no DOU a Lei Complementar nº 128, introduzindo modificações na Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte (SIMPLES NACIONAL - SN).

Algumas das modificações introduzidas alteraram profundamente definições relacionadas à obrigação acessória e principal relativa ao ICMS, tanto para os OPTANTES pelo SN como para os demais contribuintes.
A seguir esclarecimentos sobre as modificações na Lei Complementar nº 123, de 2006, que impactam de imediato nas operações ocorridas desde o dia 1º de janeiro:


DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PELO ADQUIRENTE NÃO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL:

Conforme o disposto na nova redação dos §§ 1º a 3º do art. 23 da LC 123/06, já disciplinado pela Resolução CGSN nº 50, no seu art. 6º e na Resolução CGSN nº 53, art. 2º, os contribuintes NÃO OPTANTES pelo SN terão direito de se apropriar de crédito de ICMS nas suas aquisições de mercadorias de OPTANTES pelo SN, observado o seguinte:

- este crédito é devido exclusivamente nas aquisições de mercadorias, em operação interna e interestadual, desde que se destinem a comercialização ou industrialização pelo adquirente NÃO OPTANTE pelo SN;

- é limitado ao ICMS efetivamente devido pelo OPTANTE pelo SN, e corresponderá a aplicação dos percentuais previstos nos Anexos I e II da LC 123/06 (de 1,25 a 3,95%) para a faixa de receita bruta a que estiver sujeito no MÊS ANTERIOR ao da respectiva operação, sobre o respectivo valor da operação constante da Nota Fiscal. Veja exemplo abaixo:

- Mês da operação: janeiro/2009 - Valor da NF: R$ 2.000,00

- Percentual faixa de Receita Bruta para apurar imposto da referência dezembro/2008 (RBT12 = RB dos 12 meses anteriores, dez/2007 a nov/2008) = R$ 1.200.000,00 que corresponderá a alíquota total = 9,12% e o ICMS= 3,10%

Valor do crédito a ser informado na Nota Fiscal = R$ 62,00

A seguir alguns procedimentos que deverão ser observados pelo emitente da Nota Fiscal (OPTANTE pelo SN) e pelo adquirente da mercadoria (NÃO OPTANTE pelo SN):

1 - EMITENTE DA NOTA FISCAL (OPTANTE pelo SN):

1.1 - deve indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal ou no seu corpo a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123"

1.2. o valor do crédito informado deverá estar deduzido:

- das mercadorias imunes de ICMS;

- da isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

1.3. não se aplica ao emitente que:

- estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

- adotar o "REGIME DE CAIXA".

1.4. caso o emitente deixe de informar o valor do crédito na nota fiscal, e sendo devido, deverá emitir nota fiscal complementar com a indicação referida acima.

2 - ADQUIRENTE DA MERCADORIA (NÃO OPTANTE pelo SN)

2.1. para se apropriar do crédito:

- o valor deve estar informado na nota fiscal, como descrito acima

- a mercadoria adquirida deve se destinar à comercialização ou industrialização

- deverá observar o disposto nos arts. 34 e 35 (vedação de crédito) e art. 36 (estorno de crédito) do RICMS-SC/01

- a apropriação do valor do crédito far-se-á por meio da DCIP, que será adaptada para esse fim. Da mesma forma, a legislação será adaptada no sentido de vedar o registro deste crédito no Livro Registro de Entrada

2.2. no caso de aproveitamento pelo adquirente de crédito que não atenda os requisitos previstos na Lei Complementar ou o disposto na legislação estadual, implicará em estorno do crédito indevido nos termos da legislação

Denise
Depto. Contábil