sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Contabilidade - Conceituação de títulos a receber e títulos a pagar


Contabilidade - Conceituação de títulos a receber e títulos a pagar

Os créditos registrados na conta "Títulos a Receber" podem ser originários de duplicatas não pagas no vencimento, cujos valores renegociados passam a ser representados por notas promissórias ou por outro título equivalente com prazo de vencimento dilatado, conforme acordo entre as partes.
São registrados nesta conta os créditos não-operacionais derivados:
a) da alienação de bens patrimoniais ou de investimentos: e
b) de empréstimos concedidos a terceiros.

A conta "Títulos a pagar" representa, literalmente, o inverso da conta "Títulos a Receber" e, em alguns casos, pode conter valores representativos de débitos (obrigações) não quitados e renegociados com terceiros (fornecedores), derivados das operações normais da empresa.
Entretanto, é mais comum a classificação, na conta "Títulos a Pagar", de débitos não relacionados com a atividade principal da empresa, tal como os derivados:
a) da aquisição de bens patrimoniais ou de investimentos; e
b) dos empréstimos obtidos de terceiros.
No caso de empréstimos obtidos de instituições financeiras, o valor será classificado na conta "Empréstimos e Financiamentos Bancários" (ou equivalente), no Passivo Circulante, quando vencerem até o término do exercício seguinte, ou no Passivo Não-Circulante (antigo Exigível a Longo Prazo), se tiverem vencimento com prazo maior.
Os valores lançados na conta "Títulos a Pagar" não se confundem com aqueles registráveis em "Contas a Pagar", que abriga, na maioria das vezes, valores a pagar decorrentes da aquisição de mercadorias e de serviços de consumo próprio da empresa (aluguel, água, energia elétrica, telefone etc.).
Vale lembrar que nas empresas onde o ciclo operacional tiver duração maior que o exercício social, a classificação no Circulante ou no Não-Circulante (tanto no Ativo como no Passivo) terá por base o prazo desse ciclo.
(Lei nº 6.404/1976, arts. 179, incisos I e II e parágrafo único, e 180; e Medida Provisória nº 449/2008, art. 36)

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br