1. Introdução
A operação de venda à ordem está prevista no art. 129 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
A operação de "Venda à Ordem" pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente originário) indicando a empresa na qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria (adquirente final)". Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos (item 4 da Resposta à Consulta nº 268/04, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo).
Assim, para que seja possível a aplicação do procedimento de venda à ordem previsto no art. 129, § 2º, do RICMS/00, é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final:
a) o vendedor-remetente das mercadorias;
b) o adquirente original que as vende ao destinatário final;
c) o destinatário final que recebe a mercadoria do vendedor-remetente por ordem do adquirente original.
Esta operação guarda características de operação triangular, obedecendo-se o seguinte procedimento:
a) 1ª fase: o adquirente original efetua a venda para o adquirente final (que receberá as mercadorias do fornecedor).
b) 2ª fase: o fornecedor, por conta e ordem do adquirente original, entrega a mercadoria a uma terceira pessoa (adquirente final);
c) 3ª fase: o fornecedor efetua uma venda ao adquirente original (quem está comprando a mercadoria).
Exemplificando:
Veja o modelo
Para cumprimento das obrigações fiscais, é necessária a emissão de três notas fiscais, a emissão de uma 4ª nota fiscal, com a natureza de operação "Simples faturamento", é de caráter facultativo.
A nota fiscal de "Simples Faturamento" pode ser emitida pelo fornecedor ao adquirente original, com a finalidade de recebimento antecipado do valor da venda da mercadoria, que será efetivada por ocasião da entrega ao adquirente final. Essa nota fiscal tem fins meramente financeiros, por essa razão sua emissão é facultativa.
2. Procedimentos para Emissão das Notas Fiscais
No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria pelo fornecedor ao adquirente final, devem ser observados os seguintes procedimentos (art. 129, § 2º, 1 e 2, do RICMS/00):
a) a empresa adquirente original emitirá nota fiscal para o adquirente final, com destaque do valor do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a.1) como natureza da operação: "Venda", com CFOP 5.120 ou 6.120, conforme o caso;
a.2) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (fornecedor);
b) o fornecedor, para acompanhar o transporte da mercadoria, emitirá para o adquirente final nota fiscal sem destaque do valor do ICMS e do IPI, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
b.1) como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro" e CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso;
Nota Cenofisco:
Essa nota fiscal poderá ser emitida com valor igual ao da nota fiscal de venda emitida pelo adquirente original para o adquirente destinatário final, conforme disposto na Resposta à Consulta nº 1.255/99, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Este procedimento tem por finalidade não revelar ao adquirente final o valor do custo de aquisição do estabelecimento adquirente original.
b.2) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do adquirente original, bem como o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal de venda emitida por ele, conforme mencionado na letra "a" deste tópico e da nota fiscal de "Simples Faturamento", caso tenha sido emitida;
c) o fornecedor, em favor do adquirente original, emitirá nota fiscal com destaque do valor do ICMS e do IPI, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
c.1) como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", e CFOP 5.118 ou 6.118, conforme o caso, quando se tratar de mercadoria de sua própria produção, ou em caso de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, CFOP 5.119 ou 6.119, conforme o caso;
c.2) o número de ordem, a série, a data da nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro", bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na nota fiscal relativa ao simples faturamento, caso tenha sido emitida.
Veja o modelo
Nota Cenofisco:
Não há CFOP especifico para a nota fiscal relativa apo "Simples Faturamento" decorrente da operação de "Venda a Ordem", por essa razão entendemos pela adoção do CFOP 5.922 ou 6.922, conforme o caso, haja vista que ainda que se trate de operação de venda à ordem, a venda somente se efetivará por ocasião da saída da mercadoria, ou seja, em momento futuro.
3. Escrituração Fiscal
3.1. Nota fiscal de "Simples Faturamento"
Caso tenha sido emitida nota fiscal de "Simples Faturamento", pelo fornecedor, destinada ao adquirente original, serão adotados os seguintes procedimentos (art. 129, § 3º, item 1, do RICMS/00):
a) o fornecedor escriturará o Livro Registro de Saídas (5.922 ou 6.922), utilizando as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
b) pelo adquirente original, no Livro Registro de Entradas (1.922 ou 2.922), utilizando as colunas relativas a "Do-cumento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento".
3.2. Nota fiscal de venda - Adquirente original para adquirente e destinatário final
A nota fiscal de venda emitida pela empresa adquirente original para adquirente final deverá ser escriturada (art. 129, § 3º, 2, do RICMS/00):
a) pelo adquirente original nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas (CFOP 5.120 ou 6.120);
b) pelo destinatário e adquirente final nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas (CFOP 1.120/2.120 ou 1.121/2.121).
3.3. Nota fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem"
A nota fiscal emitida pelo fornecedor em favor do adquirente original, tendo como natureza da operação a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", deverá ser escriturada (art. 129, § 3º, 3, do RICMS/00):
a) pelo fornecedor (CFOP 5.118/5.119 ou 6.118/6.119), nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido;
b) pelo adquirente original, nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas (CFOP 1.118/1.119 ou 2.118/2.119), anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido.
3.4. Nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro"
A nota fiscal emitida pelo fornecedor em favor do adquirente e destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, tendo como natureza da operação a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", será escriturada (art. 129, § 3º, 4, do RICMS/00):
a) pelo fornecedor, no Livro Registro de Saídas (CFOP 5.923 ou 6.923), nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da nota fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", mencionada anteriormente;
b) pelo adquirente e destinatário final, no Livro Registro de Entradas (CFOP 1.923 ou 2.923), nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da nota fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", mencionada anteriormente.
4. Operação Interestadual - Alíquota do Imposto
É comum surgir a dúvida quanto a aplicação da alíquota do ICMS nas seguintes situações:
a) estabelecimento paulista venderá mercadoria para empresa situada também em São Paulo contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada em Estado diverso;
b) estabelecimento paulista venderá mercadoria para empresa situada em Estado diverso, também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada em Estado diverso;
c) estabelecimento paulista venderá mercadoria para empresa situada em Estado diverso, também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada em estabelecimento no Estado de São Paulo.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgou a Resposta à Consulta nº 268/04 esclarecendo qual alíquota deve ser adotada para esses casos, conforme verificaremos na reprodução do item 4 da referida consulta:
"Venda à ordem - Alíquotas aplicáveis em operações entre contribuintes do ICMS - Conceito legal de contribuinte - Considerações.
Resposta à Consulta nº 268/2004 de 14 de setembro de 2004.
1. A Consulente informa que produz capas de chuva e luvas de plástico descartáveis (código NCM 3926.20.00). Expõe, em síntese, que realiza vendas dos seus produtos para adquirentes no Estado de São Paulo e em outros Estados, que em sua maioria são "contribuintes do ICMS" (possuem Inscrição Estadual); que eventualmente realiza vendas para consumidor final (não possui Inscrição Estadual); que realiza operações exclusivamente comerciais, nas quais não há prestação de serviços, e que a entrega é feita por terceiros. Informa, ainda, que se utiliza do "recurso da venda à ordem".
2. Diante do exposto, indaga se pode considerar como contribuinte do ICMS toda empresa que possui Inscrição Estadual. A seguir, indica as operações que pretende praticar e indaga qual é a correta alíquota aplicável:
2.a) A Consulente, por seu estabelecimento paulista, venderá mercadoria para empresa situada também em São Paulo e que, também, é contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada no Estado do Paraná;
2.b) A Consulente venderá mercadoria para empresa situada em Brasília (DF), também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efetuada no Estado do Paraná;
2.c) A Consulente venderá mercadoria para empresa situada no Estado do Rio Grande do Sul, também contribuinte do ICMS, porém, a entrega será efe-tuada em estabelecimento no Estado de São Paulo.
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Quanto à indagação do item "2.b", sobre a venda de mercadoria pela Consulente para empresa situada em Brasília (DF), com a entrega a ser efetuada em estabelecimento de contribuinte do ICMS pertencente a outra empresa situada no Estado do Paraná, este órgão consultivo tem entendido que, nessa operação interestadual, a alíquota aplicável é aquela determinada para o Estado de efetivo destino das mercadorias. Na análise dos fatos, para efeitos fiscais, deve prevalecer a absoluta singeleza, ou seja, os efeitos fiscais decorrem dos fatos concretos ocorridos em território paulista, com abstração dos possíveis negócios ocorridos entre os contribuintes situados em outros Estados.
Notas Fiscais - Exemplo de Preenchimento
A seguir, elaboramos modelos de notas fiscais preenchidas, utilizando como exemplo operação interna de venda à ordem, em que o fornecedor optou por não emitir a nota fiscal de "Simples Faturamento".
Para melhor entendimento, consideraremos que a empresa "Kinha's Modas" adquiriu mercadorias da "Indústria Nova Onda" e solicitou que a entrega seja efetuada na "Loja do Povão" em razão de já ter acertada a venda da mercadoria para ela. Neste caso, temos:
a) adquirente original = "Kinha's Modas";
b) fornecedor = "Indústria Nova Onda";
c) adquirente final = "Loja do Povão".
Na emissão das notas fiscais devem ser adotados os seguintes procedimentos:
6.1. Nota fiscal de "Venda" emitida pelo adquirente original para o adquirente final
Veja o modelo (Nota Fiscal)
6.2. Nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" emitida pelo fornecedor para o adquirente final
Veja o modelo (Nota Fiscal)
6.3. Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", emitida pelo fornecedor para o adquirente original
Veja o modelo (Nota Fiscal)