quarta-feira, 29 de julho de 2009

Tributação do ICMS de venda e revenda de produtos de informatica

Venda e Revenda de produtos de informática


De acordo com o art. 54, V do Regulamento do ICMS terá alíquota de 12% de ICMS se o produto de informática, de acordo com a sua descrição e classificação fiscal, estiver previsto na Resolução SF nº 31/08 conforme art. 54, V do Regulamento do ICMS. Se o produto da indústria de processamento de dados não estiver previsto na Resolução SF nº 31/08, a alíquota interna de ICMS será 18% conforme art. 52, I do Regulamento do ICMS.
Cabe lembrar que, com base no art. 26 do Anexo II do Regulamento do ICMS, os produtos da indústria de processamento de dados terão redução na base de cálculo de modo que a carga tributária resulte em 7% se fabricados por estabelecimento industrial que esteja abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-01.
Sendo o fabricante abrangido pelos dispositivos acima indicados, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à saída:
1 - tratando-se da saída promovida pelo fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei 8.248, de 23-10-91;
2 - tratando-se das demais saídas, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria.
Base Cenofisco

Denise
Depto. Contábil