Inexiste na legislação trabalhista qualquer dispositivo que assegure aos trabalhadores o direito de paralisar suas atividades ou até de se ausentarem do trabalho durante os dias ou horas que antecedem ou sucedem os jogos da Copa. Esta obrigação, quando existe, deflui do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, do Regulamento interno da empresa ou da mera liberalidade do empregador.
Muitas dúvidas surgem a respeito da paralisação nos dias dos jogos da Copa do Mundo, no entanto não consta na legislação trabalhista, algum dispositivo que assegure ao trabalhador o direito de paralisação ou a ausência do trabalho durante os jogos sem prejuízos da sua remuneração.
Cabe ao empregador permitir ou não que os empregados possam acompanhar a transmissão, bem como vir a proibir no ambiente de trabalho aparelhos como televisor, rádios e internet. Dependendo do tipo de atividade exercida na empresa, estas normas estão inclusas em seus regulamentos internos e em se tratando de atividade insalubre, o uso desses equipamentos podem causar distração e provocar acidentes.
Entretanto, existem empresas que procuram negociar com seus empregados meios que permitam a liberação dos empregados nesses dias, organizando, por exemplo, escalas de revezamento, para que não haja a paralisação total da empresa (plantões); propondo uma paralisação parcial, permanecendo os colaboradores nas dependências da empresa, ficando por conta do empregador ou dos próprios empregados, autorizados para tanto, a instalação de aparelhos que permitam a estes o acompanhamento do evento (televisores, telões); ou até mesmo a paralisação total, permitindo que o empregado deixe as instalações da empresa ou do estabelecimento antes do horário normal de saída, ou inicie suas atividades mais tarde, conforme os horários dos jogos.
Fonte: Editorial IOB e WEBLeis
Muitas dúvidas surgem a respeito da paralisação nos dias dos jogos da Copa do Mundo, no entanto não consta na legislação trabalhista, algum dispositivo que assegure ao trabalhador o direito de paralisação ou a ausência do trabalho durante os jogos sem prejuízos da sua remuneração.
Cabe ao empregador permitir ou não que os empregados possam acompanhar a transmissão, bem como vir a proibir no ambiente de trabalho aparelhos como televisor, rádios e internet. Dependendo do tipo de atividade exercida na empresa, estas normas estão inclusas em seus regulamentos internos e em se tratando de atividade insalubre, o uso desses equipamentos podem causar distração e provocar acidentes.
Entretanto, existem empresas que procuram negociar com seus empregados meios que permitam a liberação dos empregados nesses dias, organizando, por exemplo, escalas de revezamento, para que não haja a paralisação total da empresa (plantões); propondo uma paralisação parcial, permanecendo os colaboradores nas dependências da empresa, ficando por conta do empregador ou dos próprios empregados, autorizados para tanto, a instalação de aparelhos que permitam a estes o acompanhamento do evento (televisores, telões); ou até mesmo a paralisação total, permitindo que o empregado deixe as instalações da empresa ou do estabelecimento antes do horário normal de saída, ou inicie suas atividades mais tarde, conforme os horários dos jogos.
Fonte: Editorial IOB e WEBLeis