sexta-feira, 25 de março de 2011

Nota Fiscal Paulista - Declaração do IRPF

SÃO PAULO – Os consumidores que resgataram créditos ou receberam prêmios do programa Nota Fiscal Paulista não terão que pagar Imposto de Renda sobre os valores recebidos, segundo informa a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Isso porque os prêmios recebidos pelos participantes do programa já têm o imposto retido na fonte, ou seja, os valores são líquidos e não sofrem tributação extra. Quanto aos créditos resgatados em dinheiro ou utilizados para abatimento do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores), estes são isentos.

Tem que declarar?

De acordo com a Receita Federal, o contribuinte que não informar os valores recebidos na Nota Fiscal Paulista não será penalizado.

Entretanto, a Receita orienta a inclusão dos dados na declaração, especialmente nos casos de prêmios maiores, em que há um impacto considerável na variação patrimonial do cidadão.

Para obter o informe de rendimentos da Nota fiscal Paulista, o consumidor deve acessar sua conta e, na tela inicial, clicar em Consulta de Documentos Fiscais. O comprovante informará os valores totais relativos aos resgates de créditos e os prêmios recebidos pelo contribuinte.

Como declarar?

Os créditos resgatados por meio do programa, como são isentos, devem constar da ficha de "Pagamentos Isentos e Não Tributáveis", enquanto que os prêmios, que sofrem retenção na fonte, devem ser colocados na ficha "Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva".


Fonte

Info Money - UOL

http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/infomoney/2010/03/17/premios-e-creditos-da-nota-fiscal-paulista-como-declarar-no-ir-2010.jhtm


quinta-feira, 24 de março de 2011

Retenções INSS - 11% - Legislação

DOU de 17.11.2009


Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
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CAPÍTULO VIII

DA RETENÇÃO

Seção I

Da Obrigação Principal da Retenção

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

continua.....


Legislação completa