terça-feira, 15 de outubro de 2013


Códigos de Situação Tributária (CST)








Data de atualização: 04/02/2013













     Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária (CST), constante art. 5º do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94 e alterações.














     Dessa maneira, nos documentos fiscais emitidos por ocasião das operações e prestações realizadas no campo de incidência do ICMS, além do CFOP, será indicado também o CST, que designa a origem e a tributação pertinente.












     O Código de Situação Tributária (CST) será composto de três dígitos, na forma ABB. O primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela  “A”, e os dois últimos dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela “B”.














Quadro prático














     O Código de Situação Tributária (CST) será informado em campo próprio da nota fiscal em conformidade com o quadro prático a seguir (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF nº 20/12):














Tabela A - Origem da Mercadoria








0
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
1
Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%
4
Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
5
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%
6
Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX
7
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX






Tabela B - Tributação pelo ICMS








00
Tributada integralmente
10
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20
Com redução de base de cálculo
30
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40
Isenta
41
Não tributada
50
Suspensão
51
Diferimento
60
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90
Outras






Código de Situação de Operação no SIMPLES Nacional (CSOSN)













     O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional) e emissor de Nota Fiscal Eletrônica, deverá indicar o CSOSN e o Código de Regime Tributário (CRT) no preenchimento do documento fiscal eletrônico.














     O CSOSN será utilizado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), exclusivamente, quando o Regime Tributário selecionado for “SIMPLES Nacional” no quadro “Emitente” do “Programa Emissor de Nota Fiscal Eletrônica”, disponível no endereço eletrônico: “https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/”.












     No quadro prático, demonstrado a seguir, relacionamos os CSOSN constantes no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 7/05 na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3/10, a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo “SIMPLES Nacional” e emissores de NF-e:














CSOSN













Descrição













Normas explicativas








101
Tributada pelo SIMPLES Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no SIMPLES Nacional e o valor do crédito correspondente
102
Tributada pelo SIMPLES Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900
103
Isenção do ICMS no SIMPLES Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06
201
Tributada pelo SIMPLES Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária
202
Tributada pelo SIMPLES Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária
203
Isenção do ICMS no SIMPLES Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, e com cobrança do ICMS por substituição tributária
300
Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional contempladas com imunidade do ICMS
400
Não tributada pelo SIMPLES Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do SIMPLES Nacional
500
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações
900
Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500






Código de Regime Tributário (CRT)












     Será solicitado ao emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o preenchimento do campo “Código de Regime Tributário (CRT)” que identificará o regime de tributação do contribuinte.












     O contribuinte deverá preencher o campo “Regime Tributário” da NF-e em conformidade com o quadro prático demonstrado a seguir (Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 7/05 na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3/10):














TABELA A - Código de Regime Tributário (CRT)













Quando utilizar








1
SIMPLES Nacional
Será utilizado pelo contribuinte quando for optante pelo SIMPLES Nacional
2
SIMPLES Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
Será utilizado pelo contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06
3
Regime Normal
Será utilizado pelo contribuinte que não estiver na situação “1” ou “2”.