Escritório Administrativo - Obrigatoriedade
Um escritório administrativo onde não se realizam operações relativas à circulação de mercadorias está obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes?
Em regra, o estabelecimento constituído sem a finalidade de praticar a comercialização de mercadoria como, por exemplo, um escritório meramente administrativo onde não haverá a realização de qualquer ato de mercancia, não é considerado contribuinte do ICMS, portanto, dispensado de manter inscrição estadual. Todavia, no caso em análise, cabe observar a regra do art. 19, § 2º, do RICMS/00, que estabelece: “Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades: I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador; (...) § 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles”. Pela leitura do § 2º acima transcrito, observa-se que, ao colocar em seu texto o advérbio “meramente”, o legislador tornou explícito que os escritórios “simplesmente” administrativos devem ser inscritos no Cadastro dos Contribuintes do Estado de São Paulo, ou seja, quando se constituírem como escritório administrativo de estabelecimento contribuinte do ICMS. Base legal: art. 19, § 2º, do RICMS/00 e Resposta à Consulta n° 272/06, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Fonte: Editorial Cenofisco