quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Nota Fiscal Complementar

Nota Fiscal Complementar
A nota fiscal complementar tem por finalidade, como o próprio nome diz, complementar valores indicados a menor ou que deixaram de constar na nota fiscal que deu origem à operação.

Hipóteses de emissão
A nota fiscal bem como os demais documentos fiscais previstos no art. 124 do RICMS-SP, também serão emitidos com a finalidade de complementação de valores nas hipóteses mencionadas no art. 182 do RICMS-SP no qual dentre elas destacam-se:
a)na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
b)para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.
Nota fiscal complementar emitida no mesmo período de apuração
Quando a nota fiscal complementar for emitida dentro do mesmo período de apuração que a nota fiscal original, os valores serão devidamente lançados na escrita fiscal do contribuinte, sendo considerados para efeito de apuração do imposto no mesmo mês.
Nota fiscal complementar emitida após o período de apuração
Nos casos em que a nota fiscal complementar for emitida após o período de apuração do imposto, em que ocorreu a saída da mercadoria, o contribuinte deverá adotar os procedimentos a seguir.
Considerando-se que a nota fiscal complementar seja emitida após o período de apuração em que foi emitida a nota fiscal original, porém ainda dentro do prazo para recolhimento do imposto, não será necessária a aplicação de acréscimos legais (juros e multa) sobre o valor da diferença do imposto que deixou de constar na nota fiscal original, bastando ao contribuinte adotar os seguintes procedimentos:
a)recolher a diferença do imposto em GARE, com código de recolhimentos especiais (063-2) dentro do prazo de vencimento;
b)indicar na via fixa da nota fiscal complementar a circunstância do pagamento, a data e o número de autenticação da guia do recolhimento (art. 182, § 2º, do RICMS-SP);
c)escriturar a nota fiscal complementar no Livro “Registro de Saídas”, nas colunas próprias, anotando na coluna “Observações” que se trata de nota fiscal complementar ao documento fiscal da operação original, apondo seu número;
d)No Livro “Registro de Saídas”, na linha em que foi lançada a nota fiscal original, anotar na coluna “Observações” o número da nota fiscal complementar;
e)registrar o valor do imposto recolhido por meio de GARE com código de recolhimentos especiais, no Livro “Registro de Apuração”, no quadro “Crédito do Imposto - Estorno de Débitos”, com a expressão “Diferença do imposto - Guia de recolhimento nº_____, de ___/___/___ ”.
fonte: Cenofisco