quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Férias Coletivas

Introdução
O art. 139 da CLT dispõe que férias coletivas é a concessão de períodos de descanso extensiva a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
As férias coletivas atendem aos interesses do empregador, sendo normalmente utilizadas em épocas de queda de produção ou épocas festivas.
Ressalta-se que, o empregador não se obriga a estender as férias a todos os empregados, podendo concedê-las a um determinado setor ou estabelecimento da empresa e inclusive, conceder férias individuais aos empregados dos setores que não foram abrangidos pelas férias coletivas.

 Requisitos para Concessão
Os §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT determinam que o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, dispondo inclusive, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. 
Em igual prazo, o empregador enviará cópia da comunicação remetida ao MTE (exceto micro empresa e pequeno porte) e ao sindicato representativo da categoria.
Também no mesmo prazo, a empresa afixará essa comunicação em local visível para que todos os empregados envolvidos pela medida tomem ciência da mesma.

Empregados Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos
O art.134, § 2º da CLT estabelece que aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Assim, na impossibilidade de fracionar e dividir em dois períodos, as férias coletivas dos trabalhadores que estejam nessa faixa etária somente poderão ser concedidas em um período.
Cabe lembrar que, o empregado estudante menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art.136, § 2º da CLT).
Entendem alguns doutrinadores que as disposições contidas neste item não se aplicam à hipótese de férias coletivas.

 Conversão das Férias em Abono Pecuniário
O art. 143, § 1º da CLT dispõe que é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, e essa solicitação deverá ser feita até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Em se tratando de férias coletivas, esses pedidos de abono não prevalecem, até porque as férias coletivas têm como finalidade uniformizar a duração. A conversão de 1/3 em abono será objeto de negociações em acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria.

Empregados Contratados Há Menos de Um Ano
Os empregados contratados que tiverem menos de 12 meses de empresa gozarão férias coletivas proporcionais.
Ao calcular a proporcionalidade, o empregado que não tiver direito ao total dos dias concedidos de férias e, na impossibilidade de excluí-lo da medida, o empregador deve considerar como licença remunerada os dias que excederem ao direito adquirido pelo empregado e essa licença será paga com base na remuneração do empregado sem o acréscimo de 1/3 que foi estabelecido no art. 7º, XVII, da CF/88.
Para o empregado que tiver direito a férias coletivas proporcionais, começa um novo período aquisitivo de férias a contar do dia em que tiver o início do gozo das férias coletivas
Concedidas férias coletivas em dois períodos para o empregado com menos de um ano de serviço, deve ser observado que no 2º período as férias serão proporcionais relativamente ao período compreendido entre a concessão do 1º período de férias coletivas e o 2º período, podendo haver ou não o pagamento da licença remunerada.
Caso ocorra rescisão contratual do empregado que tenha menos de um ano de empresa e que foi beneficiado com as férias coletivas, o valor pago pelo empregador a título de licença remunerada não poderá ser descontado dos valores pagos na rescisão.

Fonte: Cenofisco