Descontos salariais a título de dízimo - Impossibilidade
A legislação trabalhista veda qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Entre os descontos decorrentes de lei, os mais comuns são os relativos a contribuição previdenciária, contribuição sindical, retenção de imposto de renda na fonte e adiantamentos salariais.
Não obstante o referido exposto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 342, dispõe que: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.
Nesse diapasão, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Ac. 20080740469) condenou a reclamada a restituir ao reclamante o valor descontado indevidamente a título de dízimo, tendo em vista que o contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam.
Ademais, o desconto a título de dízimo, o qual é regido pela fé e não por mandamento legal, não se encontra autorizado pelo art. 462 da CLT.
Fonte: Editorial IOB