Reembolso pela utilização de veículos de empregados está sujeito à incidência do imposto
As importâncias pagas a empregados em retribuição à utilização de veículo de sua propriedade a serviço da empresa, sob a forma de pagamento fixo de quilometragem rodada (ou por outra forma qualquer), são consideradas rendimento do trabalho assalariado. Portanto, estão sujeitas à tributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
Do mesmo modo, se a utilização do veículo for pactuada sob a forma de locação, os aluguéis pagos ou creditados também submetem-se a igual tratamento tributário na fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.
Em qualquer caso, as importâncias pagas ao empregado a título de aluguel ou por quilometragem percorrida devem ser somadas à remuneração mensal do beneficiário, para efeito de apuração da renda líquida mensal, sobre a qual deverá ser aplicada a tabela progressiva vigente no mês.
(RIR/1999, arts. 43, X, 49, 620, § 2º, 624 e 631; e Parecer Normativo CST nº 864/1971)
Fonte: Editorial IOB
As importâncias pagas a empregados em retribuição à utilização de veículo de sua propriedade a serviço da empresa, sob a forma de pagamento fixo de quilometragem rodada (ou por outra forma qualquer), são consideradas rendimento do trabalho assalariado. Portanto, estão sujeitas à tributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
Do mesmo modo, se a utilização do veículo for pactuada sob a forma de locação, os aluguéis pagos ou creditados também submetem-se a igual tratamento tributário na fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.
Em qualquer caso, as importâncias pagas ao empregado a título de aluguel ou por quilometragem percorrida devem ser somadas à remuneração mensal do beneficiário, para efeito de apuração da renda líquida mensal, sobre a qual deverá ser aplicada a tabela progressiva vigente no mês.
(RIR/1999, arts. 43, X, 49, 620, § 2º, 624 e 631; e Parecer Normativo CST nº 864/1971)
Fonte: Editorial IOB