Trabalhador alcoólatra - Justa causa - Invalidação
No âmbito do direito do trabalho, uma das questões polêmicas diz respeito ao alcoolismo, pois, ante a constatação do estado de embriaguez do empregado, o empregador normalmente tem dúvida acerca de qual atitude tomar, ou seja, se deve proceder à rescisão contratual, uma vez que a embriaguez é descrita na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 482, alínea “f”, como causa bastante para a ruptura contratual por justo motivo, ou se deve tratar o caso como doença e encaminhar o trabalhador a tratamento médico.
Recentemente, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), 15ª Região, ao julgar Recurso de Ordinário (RR-0319-2006-063-15-00.0), manteve por unanimidade a sentença que invalidou a justa causa aplicada a um empregado acometido de alcoolismo, doença elencada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) e reconhecida formalmente pela Organização Mundial de Saúde (OMS), sob a alegação de que, nesse caso, o empregado alcoólatra deveria ter sido encaminhado ao órgão previdenciário para tratamento.
Fonte: Editorial IOB