IRPF - Tributação dos rendimentos decorrentes de diferenças salariais recebidas acumuladamente por força de sentença judicial
As diferenças salariais recebidas em decorrência de sentença judicial são tributadas pelo Imposto de Renda de acordo com a natureza do rendimento, ou seja:
a) os rendimentos tributáveis, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte no mês do efetivo recebimento e na Declaração de Ajuste Anual;
b) as férias são tributadas em separado quando do seu recebimento e somadas aos demais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual;
c) o 13º salário é tributado em separado, exclusivamente na Fonte.
Os rendimentos isentos ou não-tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
(Parecer Normativo Cosit nº 5/1995 e Perguntas e Respostas IRPF/2009 - Questão nº 231)
Fonte: Editorial IOB
As diferenças salariais recebidas em decorrência de sentença judicial são tributadas pelo Imposto de Renda de acordo com a natureza do rendimento, ou seja:
a) os rendimentos tributáveis, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte no mês do efetivo recebimento e na Declaração de Ajuste Anual;
b) as férias são tributadas em separado quando do seu recebimento e somadas aos demais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual;
c) o 13º salário é tributado em separado, exclusivamente na Fonte.
Os rendimentos isentos ou não-tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
(Parecer Normativo Cosit nº 5/1995 e Perguntas e Respostas IRPF/2009 - Questão nº 231)
Fonte: Editorial IOB