Resposta: O INSS, é o que chamamos de auxílio-doença.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso II do artigo 70 do Decreto nº 2.172/97 determina que o empregado doméstico tem direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade.
Assim, nota-se que o empregador doméstico não irá pagar os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que ficarão a cargo da Previdência Social. Não é devido aos segurados aposentados que retornam à atividade. A renda mensal do auxílio-doença é 91% do salário-de-benefício, a partir de 29/04/95 (Lei 9.032 de 28/04/95). O segurado empregado doméstico em gozo de auxílio-doença será considerado como licenciado (art. 63 da Lei nº 8.213/91), não tendo o empregador doméstico obrigação de lhe pagar salário nem o valor do INSS. O segurado empregado doméstico que estiver recebendo seguro-desemprego não terá direito ao auxílio-doença.
Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade. O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (artigo 63 da lei nº 8.213/91), não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Atenciosamente.