IRPF e Fonte - Abono pecuniário de férias - Não-incidência - Restituição do imposto retido indevidamente
A Instrução Normativa nº 936/2009 - DOU 1 de 06.05.2009, dispõe que os valores pagos, a pessoa física, a título de abono pecuniário de férias (CLT, art. 143) não serão tributados pelo Imposto de Renda na Fonte nem na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
Essa Instrução Normativa estabelece também as regras para retificação das declarações e as formas de restituição, que poderão ser automáticas ou por meio da Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Vale lembrar que o prazo para pleitear a restituição é de 5 anos contados da data da retenção indevida.
Fonte: Editorial IOB