sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Férias Coletivas

FÉRIAS COLETIVAS - OBSERVAÇÕES LEGAIS

Sérgio Ferreira Pantaleão

As férias coletivas passaram a ser um instrumento de gestão bastante importante para as empresas em geral. São vários os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja por conta das festas de final de ano, do verão, do inverno, da páscoa e etc.

Ora as empresas estão com produção máxima, necessitando até contratarem empregados por tempo determinado, ora apresentam queda bastante acentuada que atingem inclusive a manutenção do emprego do pessoal efetivo.

É justamente nestas situações de queda em que as empresas se utilizam das férias coletivas para, de um lado, garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da atividade que satisfaça suas expectativas e de outro, cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos empregados.

ASPECTOS LEGAIS A SEREM OBSERVADOS

A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.

A legislação dispõe que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos da empresa.

Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas. Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias coletivas serão consideradas inválidas.

Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.

As férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individualmente, ou seja, a empresa pode conceder 10 (dez) dias de férias coletivas e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser concedidos individualmente no decorrer do ano, desde que este saldo seja quitado de uma única vez.

O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, formalizar as seguintes comunicações:

  • ao órgão local do Ministério do Trabalho – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;
  • ao Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
  • a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

A legislação estabelece que aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias sejam concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo o direito de gozo integral.

Para os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo integralmente, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.

Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado.

PRERROGATIVA DO EMPREGADOR - CONSEQÜÊNCIAS

A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término e se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos distintos.

Entretanto, este estará condicionado a atender à todas as determinações dispostas na legislação, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de 160 UFIR por empregado que se apresentar em situação irregular.

O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado e ainda, com remuneração em dobro mais 1/3 constitucional.

Para maiores detalhes como exemplos de empregados com menos e com mais de 1 ano de trabalho, demonstrativo do INSS em folha de pagamento de um mês para outro, requisitos para concessão entre outras informações, acesse o tópico Férias Coletivas no Guia Trabalhista On Line.

VEJA NOTÍCIA DO TST DE UMA EMPRESA CONDENADA POR

CONCESSÃO IRREGULAR DE FÉRIAS COLETIVAS

Fonte: Noticias TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta em segundo grau a uma empresa de calçados por fracionamento irregular de férias. A empresa terá de pagar férias em dobro e também o abono constitucional de 1/3 por ter dividido as férias de um ex-empregado em períodos inferiores ao mínimo previsto na CLT, ou seja, dez dias. A condenação foi imposta pelo TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) e sua eficácia está mantida, já que o recurso da empresa não foi conhecido pelo TST.

De acordo com o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, tratando-se de férias usufruídas por período inferior ao mínimo legal, mostra-se ineficaz a sua concessão. É como se o trabalhador não tivesse tirado férias. A empresa alega razões de mercado para conceder férias coletivas em pequenos períodos, mas o argumento não foi acolhido pela Justiça do Trabalho. Na ação trabalhista, o trabalhador afirmou que a empresa concedia férias “como lhe convinha” e nunca comunicava de forma antecipada a data de concessão.

A empresa alegou que concede férias coletivas nos meses de baixa produção porque “seria impossível, nos dias de hoje, que os empregados tivessem, em um só período as suas férias, pois isto teria um elevado custo para a empresa, o que acarretaria numa perda de mercado e conseqüente redução de pessoal”. A defesa argumentou ainda que, em se tratando de férias coletivas, não há necessidade de comunicação expressa ao empregado. No recurso ao TST, a defesa sustentou que o fracionamento das férias não gera direito a novo pagamento, pois constituiria mera infração administrativa. Argumentou ainda não haver base legal para a condenação a um novo pagamento do abono de 1/3.

Demonstrativos e avisos de férias juntados aos autos comprovaram o fracionamento, em períodos inferiores a dez dias das férias relativas. Houve períodos de 8 (oito), 7 (sete) e até 5 (cinco) dias. O artigo 134 da CLT dispõe, como regra, que as férias sejam concedidas em um só período. O parágrafo primeiro do artigo 134 abre a possibilidade de fracionamento, em casos excepcionais que não especifica, em dois períodos, ressalvando a impossibilidade de fracionamento em tempo inferior a 10 (dez) dias corridos.

Em seu voto, o ministro Levenhagen citou os fundamentos que norteiam as formas de limitação do tempo de trabalho: de natureza biológica (combate aos problemas psicofisiológicos provenientes da fadiga e da excessiva racionalização do serviço); de caráter social (o maior convívio familiar, prática de atividades recreativas, culturais e físicas) e de natureza econômica (o combate à fadiga resulta em maior quantidade e melhor qualidade de serviço, já que o trabalhador estressado tem seu rendimento comprometido).

“Na redação dos dispositivos legais que tratam do direito às férias, sobressai a preocupação do legislador em evitar que esse dispositivo se desvirtue, tanto pelo interesse do empregador quanto pelo do empregado, que muitas vezes, inadvertidamente, procurar ‘negociar’ esse direito por um pseudo-benefício econômico que nunca será capaz de compensar o prejuízo causado, mesmo que a médio ou longo prazos, pela ausência do gozo regular das férias”, afirmou o ministro Levenhagen. Segundo ele, a condenação imposta pelo TRT/RS é “incensurável”, já que férias fracionadas em período inferior ao mínimo legal são tidas como não concedidas.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

13º Salário

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 1ª PARCELA

QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

VALOR A SER PAGO

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, qual a forma de cálculo das médias e se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

DATA DE PAGAMENTO

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

- - 01/fevereiro a 30/novembro ou

- - por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor da segunda parcela do 13o a ser pago até 20/dezembro.

FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO

Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13o salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito.

Após este período, é facultado ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.

RESCISÃO CONTRATUAL

Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver), será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.

HORAS EXTRAS E NOTURNAS

As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45:

"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962."

O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60:

"O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."

Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.

Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os valores.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Estes adicionais, embora sejam percentuais aplicados sobre valores determinados (salário básico ou salário-normativo, se mais vantajoso), não precisa ser feito média, ou seja, há que se verificar a proporcionalidade em relação ao período em que o empregado realmente exerceu atividade insalubre ou periculosa.

Para maiores detalhes acesse o tópico Décimo Terceiro Salário - Adicional de Insalubridade e Periculosidade.

Exemplo:

Empregado admitido em 02 de janeiro. Salário mensal de R$ 1.550,00. Recebe adicional de periculosidade.

- Cálculo:

Adicional de periculosidade: R$ 1.550,00 x 30% = R$ 465,00

R$ 1.550,00 + R$ 465,00 = R$ 2.015,00

1a. parcela do 13o salário = R$ 2.015,00 x 50% = R$ 1.007,50.

SALÁRIO FIXO – CÁLCULOS

Admitidos Até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da primeira parcela será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

Porquê 17 de janeiro?

Conforme a Lei 4.090/62, art. 1º, §2º e Decreto 57.155/65, art. 1º, parágrafo único, a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos. Então do dia 17 ao dia 31 de janeiro, temos 15 dias.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 10 de janeiro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário de outubro: R$ 1.360,00.

R$ 1.360,00 x 50% = R$ 680,00

b) Horista

Empregado horista admitido em 12 de janeiro. Pagamento primeira parcela em 30 de novembro. Salário-hora de outubro R$ 7,20.

- número de horas trabalhadas durante o ano até outubro = 1.862,8 dividido por 10 = 186,28 horas.

- número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) = 366,50 dividido por 10 = 36,65 horas

(*) o número de horas está sendo considerado em sistema centesimal.

Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês. Consideramos a média por 10, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês, não podendo se estimar exatamente o número do mês em curso (novembro). Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado.

- Cálculo:

R$ 7,20 x 186,28 horas trabalhadas = R$ 1.341,22

R$ 7,20 x 36,65 h/DSR = R$ 263,88

R$ 1.341,22 : 2 + 263,88 : 2 = primeira parcela do 13. salário: R$ 802,55

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 12 de julho, pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 1.200,00.

O empregado faz jus a: 5/12 avos

R$ 1.200,00 : 12 x 5 = R$ 500,00

R$ 500,00 : 2 = adiantamento 13. salário R$ 250,00

b) Horista

Empregado admitido em 16 de julho. pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário-hora de outubro R$6,50.

número de horas trabalhadas de julho até outubro = 755,4 : 4 = 188,85 horas

número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) de julho a outubro = 146,6 : 4 = 36,65 horas.

Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês. Consideramos a média por 4, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês. Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado.

- Cálculo:

O empregado faz jus a: 5/12 avos

R$ 6,50 x 188,85 horas trabalhadas = R$ 1.227,53

R$ 6,50 x 36,65 h/DSR = R$ 238,23

R$ 1.227,53 + 238,23 = R$ 1.465,76

R$ 1.465,76 : 12 x 5 = R$ 610,73

R$ 610,73 : 2 = 1a. parcela 13. salário R$ 305,37

SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.

Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro

Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 10 de janeiro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.

- Comissões recebidas no período de janeiro a outubro = R$ 12.670,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro = R$ 2.603,04

Cálculo:

  • Comissões:

- média das comissões: R$ 12.670,00 : 10 = R$ 1.267,00

- - R$ 1.267,00 : 2 = R$ 633,50

  • DSR:

- média do DSR sobre comissões: R$ 2.603,04 : 10 = R$ 260,30

- R$ 260,30 : 2 = R$ 130,15

  • Adiantamento 13º:
    - R$ 633,50 + R$ 130,15 = R$ 763,65.

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 13 de janeiro. Salário fixo de R$ 1.050,00 em outubro. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro.

- Comissões recebidas no período de janeiro a outubro: R$ 9.400,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro: R$ 1.917,60

Cálculo:

  • Comissões

- - média das comissões: R$ 9.400,00 : 10 = R$ 940,00

- - - R$ 940,00 : 2 = R$ 470,00

  • DSR sobre comissões:

- - média do DSR sobre comissões: R$ 1.917,60 : 10 = R$ 191,76

- - R$ 191,76 : 2 = R$ 95,88

· · Salário fixo:

- - 1.050,00 : 2 = R$ 525,00 (50% do salário fixo)

· · Adiantamento 13º:
- R$ 470,00 + R$ 95,88 + R$ 525,00 = R$ 1.090,88

Horas Extras

Empregado admitido em 3 de janeiro. Salário fixo do mês de outubro R$ 1.420,00, tendo realizado 160 horas extras no período a 50% e 33 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da primeira parcela no dia 30 de novembro.

Cálculo:

- horas extras realizadas no período de janeiro a outubro: 160 horas

- DSR sobre horas extras no período de janeiro a outubro: 33 horas

  • Horas Extras:

média das horas extras: 160 : 10 = 16 horas : 2 = 8 horas (50% da média das horas extras)
- valor da hora extra com 50%: R$ 6,45 (1.420,00 : 220) + 50% = R$ 9,68

- valor da média das horas extras: 8 horas x R$ 9,68 = R$ 77,44

· DSR:

- média do DSR sobre hora extra: 33 : 10 = 3,3 horas : 2 = 1,65 horas

- valor do DSR sobre hora extra com 50%: R$ 9,68 x 1,65h = R$ 15,97

  • Salário fixo:

- - R$ 1.420,00 : 2 = R$ 710,00

  • Adiantamento 13º:
    - R$ 77,44 + 15,97 + 710,00 = R$ 803,41

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 01 de agosto. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.

- Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 5.400,00

- DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 1.101,60

Cálculo:

  • Comissões:

média das comissões: R$ 5.400,00 : 3 = R$ 1.800,00

R$ 1.800,00 : 12 x 4 = R$ 600,00

R$ 600 : 2 = R$ 300,00

· · DSR:

média do DSR: R$ 1.101,60 : 3 = R$ 367,20

R$ 367,20 : 12 x 4 = R$ 122,40

R$ 122,40 : 2 = R$ 61,20

· · Adiantamento 13º:

R$ 300,00 + R$ 61,20 = R$ 361,20

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 01 agosto. Salário fixo de R$ 1.560,00 em outubro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.

- Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 4.300,00

- DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 877,20

Cálculo:

  • Comissões:

média das comissões: R$ 4.300,00 : 3 = R$ 1.433,33

R$ 1.433,33 : 12 x 4 = R$ 477,78

R$ 477,78 : 2 = R$ 238,89

  • DSR

média do DSR sobre comissões: R$ 877,20 : 3 = R$ 292,40

R$ 292,40: 12 x 4 = R$ 97,47

R$ 97,47: 2 = R$ 48,73

  • Salário fixo:

R$ 1.560,00 : 12 x 4 = R$ 520,00

R$ 520,00 : 2 = R$ 260,00

  • Adiantamento 13º:

R$ 238,89 + R$ 48,73 + R$ 260,00 = R$ 547,62

Horas Extras

Empregado admitido em 03 de julho. Salário fixo de R$ 1.160,00 em outubro, tendo realizado 72 horas extras no período a 50% e 14,7 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da primeira parcela no dia 30 de novembro.

Cálculos:

- Horas extras realizadas no período (julho a outubro): 72 horas

- DSR sobre horas extras: 14,7 horas

  • Horas Extras:

→ média das horas extras: 72 : 4 = 18

→ valor da hora extra a 50%: R$ 5,27 + 50% = R$ 7,91

→ 18 horas x R$ 7,91 = R$ 142,36 : 12 x 5 = R$ 59,32 (faz jus a 5/12 avos) : 2 = R$ 29,66 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

  • DSR:

→ média do DSR sobre hora extra: 14,7 : 4 = 3,68 horas

→ valor do DSR sobre hora extra a 50% = 3,68h x R$ 7,91 = R$ 29,11

→ R$ 29,11 : 12 x 5 = R$ 12,13 : 2 = R$ 6,06 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

  • Salário fixo:

→ R$ 1.160,00 : 12 x 5 = R$ 483,33 : 2 = R$ 241,67 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

  • Adiantamento 13º:

→ R$ 241,67 + R$ 29,66 + R$ 6,06 = R$ 277,39 (50% do salário fixo + da hora extra + DSR)

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho, a Previdência Social assume pagando o 13º salário em forma de abono anual.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 01 de junho. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.750,00. O empregado afastou-se por doença dia 03 de agosto, retornando dia 24 de agosto. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.

- afastamento: 03/08

- retorno: 24/08

- número de avos a que faz jus: 50% de 6/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento, que são de responsabilidade da empresa, foi suficiente para determinar o avo correspondente a agosto.

Cálculo:

- → R$ 1.750,00 : 12 x 6 = R$ 875,00

- → R$ 875,00 : 2 = R$ 437,50

- → 1ª parcela do 13º salário: R$ 437,50

Exemplo 2:

Empregado admitido em 01 de junho. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.460,00. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 03 de agosto, retornando no dia 22 de setembro. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.

- afastamento: 03/08

- retorno: 22/09

- adiantamento a que faz jus: 5/12 avos, porque no mês de agosto os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento que é de responsabilidade da empresa, deu direito a mais uma fração (1/12 avos) e no mês de setembro, não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.

Cálculo:

- → R$ 1.460,00 : 12 x 5 = R$ 608,33

- → R$ 608,33 : 2 = R$ 304,17

- → 1ª parcela do 13º salário: R$ 304,17

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.

Para pagamento da primeira parcela do 13º salário procede-se normalmente, como demonstrado anteriormente no item Auxílio-Doença Previdenciário, ou seja, considerando-se na contagem do número de avos a que o empregado faz jus até os primeiros quinze dias do afastamento.

Exemplo:

Empregado admitido em 04 de janeiro. Salário mensal do mês de outubro, R$ 1.280,00.

O empregado acidentou-se no trabalho dia 04 de maio, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 21 de julho. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro.

- afastamento: 04/05

- auxílio-doença acidentário: 20/05 a 20/07

- retorno: 21/07

- adiantamento a que faz jus: 50% de 9/12 avos, porque no mês de maio deu fração de 15 dias e nos meses de junho e julho a fração foi inferior a 15 dias e como este empregado não esteve à disposição do empregador durante todos os meses do ano, as frações são consideradas até o mês de pagamento da primeira parcela, ou seja, neste caso, novembro.

Cálculo:

- → R$ 1.280,00 : 12 x 9 = R$ 960,00

- → R$ 960,00 : 2 = R$ 480,00

- → 1ª parcela do 13º salário: R$ 480,00

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

Exemplo:

Empregado admitido em 03 de janeiro, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01 de março e não tendo retornado. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.050,00. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.

- afastamento: 01/03

- adiantamento a que faz jus: 50% de 2/12 avos

Cálculo:

- → R$ 1.050,00 : 12 x 2 = R$ 175,00

- → R$ 175,00 : 2 = R$ 87,50

- → 1ª parcela do 13º salário: R$ 87,50

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.

Para fins da dedução da parcela do 13º salário pago, proceder-se-á da seguinte forma:


a) a remuneração correspondente ao décimo-terceiro salário deverá ser dividida por trinta;
b) o resultado da operação descrita no item “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo-terceiro;
c) a parcela referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no item “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003.

PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS

A Lei 4.749/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

A Lei 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º). Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Multas por Infração à Legislação Trabalhista.

Para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal conforme mencionado acima.

ENCARGOS SOCIAIS

INSS

Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.

FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido (veja prazo), junto com a folha de pagamento.

Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente. Assim, o pagamento do adiantamento do 13º salário efetuado por ocasião do gozo de férias em abril terá recolhimento do FGTS em maio. Base: inciso III do § 2º do art. 14 da IN SIT 25/2001.

IRRF

Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

PENALIDADES

As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

Veja também os seguintes tópicos relacionados:

Base legal: Lei 4.090/62;

Lei 4.749/65;

Lei 7.855/89;

Art. 115, § 1º e 2ºda IN SRP 3/2005 e os citados no texto.