Publicado em 05/03/2010 08:25
De acordo com o art. 179, VI, da Lei nº 6.404/1976, no Intangível deverão ser classificados os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. Por conta disso, os direitos relativos a marcas e patentes classificam-se nesse subgrupo do Ativo Não Circulante.
Fonte: Editorial IOB