Publicado em 16/03/2010 08:38
Em caso de roubo ou furto de bem do Ativo Imobilizado, se a indenização recebida for maior que o valor contábil do bem, o ganho de capital apurado, ou seja, o saldo credor que remanescer na conta “Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado”, será computado como receita não operacional na determinação do lucro real e na apuração da base de cálculo da CSLL.
(Lei nº 7.689/1988, art. 2º; RIR/1999, art. 418)
Fonte: Editorial IOB