Antes de adentrarmos à temática proposta, mister se faz frisar que o IPI é um imposto não-cumulativo, conforme prevê a nossa Constituição Federal (art. 153, § 3º, inc.II), sendo que tal não-cumulatividade é alcançada pelo sistema de créditos e débitos como dispõe o art. 49 do Código Tributário Nacional:
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Nesta seara, o IPI é imposto não-cumulativo, tendo, a Constituição Federal, estabelecido que a sistemática para se alcançar a tal não-cumulatividade é o encontro de contas entre os créditos (valor do IPI resultado da aquisição de insumos) e de débitos (valor do IPI resultado das vendas de produtos industrializados), apurando-se ao final o montante a ser recolhido aos cofres públicos.
Assim, dentro desta sistemática de encontro de contas entre débito e crédito, encontramos as aquisições de Matéria-Prima, Material de Embalagem e Produtos Intermediários de empresas Comerciais, as quais não destacam o valor do IPI por não estarem sujeitas à tal tributação em razão de sua atividade estritamente comercial.
Em se tratando de tais transações, o Regulamento do IPI (RIPI) disciplina o direito ao crédito de IPI no caso de aquisição de insumos dos comerciantes atacadistas, vejamos:
Art. 165. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 6º ).
Ou seja, apesar de muitas industrias agirem com o IPI conforme a legislação do ICMS (que impede o crédito do imposto por força de determinação constitucional), o Regulamento do IPI dispõe que as aquisições de comerciantes atacadistas (apesar destes não serem contribuintes) geram direito ao crédito do IPI.
O citado artigo do Regulamento do IPI, na parte final, dispõe que nestes casos a empresa industrial (ou equiparada a industrial) adquirente irá apurar os créditos aplicando-se sobre 50% do valor da Nota Fiscal a alíquota a que estiver sujeito o produto.
Portanto, o adquirente poderá aproveitar crédito de IPI na aquisição de insumos produtivos (matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem) de comerciantes atacadistas, sendo de sua responsabilidade a apuração do montante a ser lançado em sua escrita fiscal.
Este crédito deve ser contabilizado pela empresa adquirente visando a apuração do IPI devido, após o encontro de contas entre créditos e débitos.
É importante salientar que, no caso de haver saldo credor ao final de cada trimestre, a empresa pode optar pela compensação deste saldo credor com outros tributos devidos que sejam administrados pela Secretaria da Receita Federal (Cofins, Pis, CSL, IRPJ), conforme prevê a legislação federal a respeito.
Fonte
http://www.fiscosoft.com.br/a/2vey/o-credito-de-ipi-na-aquisicao-de-insumos-de-comerciante-atacadista-antonio-carlos-antunes-junior