quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Do direito ao crédito de IPI na aquisição de Insumos de Comerciante Atacadista

Do direito ao crédito de IPI na aquisição de Insumos de Comerciante Atacadista

Antes de adentrarmos à temática proposta, mister se faz frisar que o IPI é um imposto não-cumulativo, conforme prevê a nossa Constituição Federal (art. 153, § 3º, inc.II), sendo que tal não-cumulatividade é alcançada pelo sistema de créditos e débitos como dispõe o art. 49 do Código Tributário Nacional:

Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Nesta seara, o IPI é imposto não-cumulativo, tendo, a Constituição Federal, estabelecido que a sistemática para se alcançar a tal não-cumulatividade é o encontro de contas entre os créditos (valor do IPI resultado da aquisição de insumos) e de débitos (valor do IPI resultado das vendas de produtos industrializados), apurando-se ao final o montante a ser recolhido aos cofres públicos.

Assim, dentro desta sistemática de encontro de contas entre débito e crédito, encontramos as aquisições de Matéria-Prima, Material de Embalagem e Produtos Intermediários de empresas Comerciais, as quais não destacam o valor do IPI por não estarem sujeitas à tal tributação em razão de sua atividade estritamente comercial.

Em se tratando de tais transações, o Regulamento do IPI (RIPI) disciplina o direito ao crédito de IPI no caso de aquisição de insumos dos comerciantes atacadistas, vejamos:

Art. 165. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 6º ).

Ou seja, apesar de muitas industrias agirem com o IPI conforme a legislação do ICMS (que impede o crédito do imposto por força de determinação constitucional), o Regulamento do IPI dispõe que as aquisições de comerciantes atacadistas (apesar destes não serem contribuintes) geram direito ao crédito do IPI.

O citado artigo do Regulamento do IPI, na parte final, dispõe que nestes casos a empresa industrial (ou equiparada a industrial) adquirente irá apurar os créditos aplicando-se sobre 50% do valor da Nota Fiscal a alíquota a que estiver sujeito o produto.

Portanto, o adquirente poderá aproveitar crédito de IPI na aquisição de insumos produtivos (matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem) de comerciantes atacadistas, sendo de sua responsabilidade a apuração do montante a ser lançado em sua escrita fiscal.

Este crédito deve ser contabilizado pela empresa adquirente visando a apuração do IPI devido, após o encontro de contas entre créditos e débitos.

É importante salientar que, no caso de haver saldo credor ao final de cada trimestre, a empresa pode optar pela compensação deste saldo credor com outros tributos devidos que sejam administrados pela Secretaria da Receita Federal (Cofins, Pis, CSL, IRPJ), conforme prevê a legislação federal a respeito.

Fonte