quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Importador Folha de Pagamento


Começa este mês para alguns clientes, a utilização do importador da folha de Pagamento.
Completamente configurável, o aplicativo, permite ao cliente, cadastrar as faltas, atrasos, horas extras, vale, comissão, etc, e enviar diretamente para o servidor do Exacon, diminuindo muito o trabalho de utilizar planilhas e anexar em email.
O aplicativo permite ainda, a gravação em arquivo Excel da folha do mês para futuras consultas.
Este aplicativo foi desenvolvidos exclusivamente pelo Exacon Organização Contábil, visando a padronização do recebimento das informações para folha de pagamento.
Agradecemos os clientes que nos apoiaram nos testes iniciais para finalização do projeto.

Exacon Organização Contábil.

Exportações - Isenção Tributária

OS INCENTIVOS FISCAIS AOS EXPORTADORES

Júlio César Zanluca

Com a queda das cotações do dólar, é importante para os exportadores recuperarem parte da rentabilidade, através da redução dos custos, aumento de produtividade ou renegociação dos contratos internacionais.

Mais uma importante estratégia, nem sempre lembrada, é reavaliar os incentivos fiscais, pois mesmo conhecendo-os podem estar os mesmos sendo subaproveitados nas empresas.

Adiante, segue uma breve análise dos principais benefícios para os exportadores:

ICMS

A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, a).

A partir da Lei Complementar 87/96 (art. 3), apesar de não imune, a exportação de produtos primários e semi-elaborados constituirá hipótese de não-incidência. Em virtude da edição da LC 87/96, as leis ordinárias estaduais que previam a sua tributação deixam de ser aplicáveis.

Em suma, não são tributáveis as operações, de que decorra a exportação de produtos:

(a) industrializados, em virtude de imunidade;

(b) semi-elaborados, em virtude de não-incidência; e

(c) primários, em virtude de não-incidência.

Além disso, o exportador pode creditar-se do ICMS pago na aquisição dos insumos destinados à industrialização ou mercadorias adquiridas para revenda, bem como da energia elétrica (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais ou integralmente quando consumida no processo de industrialização) e serviços de comunicação (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais).

IPI

São imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados  ao  exterior  (Constituição,  art. 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira.

Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos que industrializou.

A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento do PIS e COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (artigo 1 da Lei 9.363/96). O crédito presumido aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:

I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;

II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

Nota: a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.

PIS

As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001.

Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior.

Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei.

COFINS

O art. 7o da Lei Complementar 70/91 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1248/72, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.

Com relação à COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.

ISS

O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País (art. 2, I, da Lei Complementar 116/2003).

Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Texto retirado do link - www.portaltributario.com.br

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI

Conceito

Conceito de Estabelecimento Industrial e Equiparado a Industrial

Sujeito Passivo da Obrigação Tributária

Apuração

Considerações sobre o preenchimento da DIPJ

Códigos de Recolhimento

Conceito

O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados– TIPI (Lei n° 4.502, de 30 novembro de 1964, art. 1°, e Decreto-lei n° 34, de 18 de novembro de 1996, art. 1°).

O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributado).

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, tais como:

a) transformação - operação exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, que resulta na obtenção de espécie nova;
b) beneficiamento – operação que modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c) montagem – operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulta novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d) acondicionamento ou reacondicionamento – operação que altera a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
e) renovação ou recondicionamento – operação exercida sobre produto usado ou parte remanescente do produto deteriorado ou inutilizado, que renova ou restaura o produto para utilização.

Observado o disposto em legislação específica, estão excluídas do conceito de industrialização as operações relativas:

a) ao preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, conforme definido no art. 5°, I, alíneas "a" e "b" do RIPI/1998, Decreto n° 2.637, de 25 de junho de 1998;
b) ao preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e similares, para venda direta ao consumidor;
c) à confecção ou preparo de produto de artesanato, conforme definição do art. 7° do RIPI/1998;
d) à confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
e) ao preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
f) à manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
g) à moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;
h) à operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte edificação, instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes, e fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
i) à montagem de óculos, mediante receita médica;
j) ao acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
l) ao conserto, à restauração e ao recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim ao preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
m) ao reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante a substituição de peças e partes, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
n) à restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
o) à mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

Atenção:

O disposto na alínea "h" não exclui a incidência do imposto sobre produtos, partes ou peças utilizados nas operações nela referidas.

Conceito de Estabelecimento Industrial e Equiparado a Industrial

Estabelecimento industrial é aquele que executa qualquer operação de industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

São equiparados a estabelecimento industrial:

Atenção:

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

São, ainda, equiparados a estabelecimento industrial:

a) os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam as alíneas "a" a "e" acima mencionadas;
b) os estabelecimentos em que o adquirente e o remetente dos produtos referidos no item anterior sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas, interligadas ou interdependentes.

Por opção, são equiparados a estabelecimento industrial:

a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;
b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção recebidos de seus associados para comercialização.

Sujeito Passivo da Obrigação Tributária

Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, na condição de:

a) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador;
b) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

São obrigados ao pagamento do IPI como contribuintes:

a) o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
b) o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
c) o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
d) os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 do RIPI/1998.

Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:

a) o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
b) o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições citadas na alínea "a" acima;
c) o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada, pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do recibo do vendedor ou transmitente, onde devem constar o seu nome e endereço, número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto;
d) o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do IPI, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando:

d.1) destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível;
d.2) destinados a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976;
d.3) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente;
d.4) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;

e) os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados;
f) os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do IPI;
g) a empresa comercial exportadora, em relação ao IPI que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:

g.1) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
g.2) os produtos forem revendidos no mercado interno;
g.3) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos;

h) a pessoa jurídica ou física que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 do RIPI/1998.

É responsável, por substituição tributária, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Apuração

O IPI deverá ser apurado e recolhido por estabelecimento, conforme a legislação vigente.

O período de apuração do IPI é decendial. Entretanto, para a pessoa jurídica que se enquadrar na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, não optante pelo SIMPLES, o período de apuração é mensal.

Considerações sobre o preenchimento da DIPJ

As informações relativas a cada estabelecimento da empresa deverão ser prestadas, individualizadamente, na DIPJ da empresa, a ser entregue pela matriz.

Relativamente à apuração observar o seguinte:

a) as fichas deverão ser preenchidas em real ;
b) ano de apuração é o ano-calendário em que ocorreram as operações;
c) somente deve preencher as fichas 34 a 41 da DIPJ, a pessoa jurídica, obrigada à apresentação dessa declaração, que possua estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, desde que tenha informações relativas à apuração do IPI no ano calendário e/ou possua saldo credor do IPI no ano calendário anterior. Ocorrendo uma dessas hipóteses, as referidas fichas devem ser preenchidas separadamente para cada estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
d) devem ser considerados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, relacionados neste manual, e estabelecidos nos ajustes SINIEF n°: 11, de 22/08/1989; SINIEF n° 03, de 29/09/1994 SINIEF n° 06, de 13/12/1995; SINIEF n° 07, de 13/12/1996; SINIEF n° 06, de 12/12/1997, e SINIEF nº 06, de 18/09/1998;
e) a pessoa jurídica na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo período de apuração é mensal, ao preencher a Ficha 35 – "Apuração do Saldo do IPI", deverá informar os valores apurados mensalmente.

Atenção:

A microempresa e a empresa de pequeno porte, industriais ou equiparadas a industrial, não optantes pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno que, no decorrer do ano-calendário, ultrapassarem o limite de R$1.200.000,00, deverão apurar o IPI mensalmente até o mês do desenquadramento, inclusive. O Programa Gerador da DIPJ disponibilizará o período de apuração por decêndio, a partir do mês seguinte ao desenquadramento da pessoa jurídica da condição de empresa de pequeno porte, conforme informado pelo contribuinte, na abertura da declaração através da função "NOVA" do menu "Declaração".

f) Ocorrida a cisão parcial em qualquer data do ano de 1999, os dados relativos ao CNPJ originário do estabelecimento deverão constar da DIPJ do ano calendário de 1999. O estabelecimento que mudou de CNPJ (firma nova) e que deixou de pertencer àquele CNPJ, por que mudou de titularidade, informa suas operações a partir da data em que ocorreu à cisão.

Exemplo:

Uma empresa com dois estabelecimentos: CNPJ 00.000.001/0001-01 e 00.000.001/0002-02, cindiu-se em duas, em 31/07/1999, com os CNPJ 99.999.999/0001-01 (firma nova) e 00.000.001/0001-01 (firma originária). Nessa hipótese o patrimônio que resultará na empresa sucessora (firma nova) é o que estava empregado na filial.
A empresa originária, CNPJ 00.000.001/0001-01, deverá preencher a DIPJ normalmente, sendo que deverá constar da DIPJ dessa empresa, o movimento do estabelecimento 00.000.001/0002-02 até 31/07/1999. A partir de 01/08/1999, não há mais dados a informar para o CNPJ 00.000.001/0002-02. Com relação ao CNPJ 99.999.999/0001-01, a partir de 01/08/1999, deve ser informado normalmente as suas operações,portanto, só a partir de 01/08/1999, deverá ser preenchida a DIPJ na parte relativa ao IPI. Caso fique um decêndio ou mês dividido, conforme o caso (empresa normal ou microempresa e empresa de pequeno porte), faz-se o corte do período na data da cisão, separando-se na DIPJ as informações, embora fisicamente continue sendo o mesmo estabelecimento.

g) a Ficha 35 – "Apuração do Saldo do IPI" deverá ser preenchida por período decendial ou mensal, conforme o caso. As Fichas 36 a 41 deverão ser preenchidas com informações referentes ao ano-calendário.

Códigos de Recolhimento

A pessoa jurídica deverá utilizar os códigos abaixo, para efetuar o recolhimento do IPI:

0668 – IPI – Bebidas (Capítulo 22 da TIPI);
1020 – IPI – Cigarros (operações com os produtos classificados nos códigos: 2402.20.9900 e 2402.90.0399);
0676 – IPI – Automóveis;
1097 – Demais Produtos.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

RESUMO PRÁTICO DOS CRÉDITOS ADMISSÍVEIS NO PIS NÃO CUMULATIVIDADE







Dividir em 03 grupos para melhor entendimento

-          Venda de Mercadorias

-          Produtos destinados à venda (aqueles produzidos pela empresa)

-          Prestação de serviços

 

NOTA IMPORTANTE: observar as novas restrições aos créditos, em especial da depreciação e despesas financeiras, em decorrência da Lei 10.865/2004. Para maiores detalhamentos, acesse os textos 1.6.1 PIS não cumulativo e 1.6.2 COFINS não cumulativa nesta obra.

 

1) Grupo 01 - Venda de mercadorias

 

a) Créditos admissíveis:

 

a1) Mercadorias adquiridas para Revenda; (Inc. I, art. 3º, Lei. 10.637);

 

a2) Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos à pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637);

 

a3) Despesas financeiras de empréstimos, financiamentos, pagos a pessoa jurídica, não geram direito ao crédito do PIS e COFINS por força do art. 37 da Lei 10.865/2004, a partir de 01.08.2004.

a4) Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; ( a partir de 01/02/2004, por Analogia ao Cofins, cfe  Inc. VII, art. 3º, Lei 10.833 pois na Lei 10.637 não consta a depreciação de bens próprios). Neste item, por entendimento, pode ser considerado a depreciação de veículos que é usual na comercialização, até porque  é admitido o crédito sobre  fretes, porém é interpretação cabendo ao Contador estudar com a Diretoria a adoção ou não do crédito sobre a depreciação de veículos;

 

a5) Devolução de Mercadorias vendidas (inciso VIII , art. 3º, Lei 10.637);

 

a6) Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa (inciso IX, art. 3º, Lei 10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684);

 

a7) Armazenagem e Fretes (art.15, da Lei 10.833).

 

b) Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei, na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DE MERCADORIAS ,  que podem  ser aproveitados pela empresa, porém sujeitos a  questionamentos pelo fisco, mas com possibilidades  da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais, por ferir o princípio da não cumulatividade.  Cabe ao Contador discutir junto a sua Diretoria a utilização ou não dos créditos citados abaixo. Até, porque  o governo aumentou a alíquota, com o objetivo de permitir a utilização dos créditos em operações  tributadas anteriormente. Se não tivesse aumentado a alíquota poderia até limitar certos créditos. O governo aumenta sua arrecadação em função da Lei não esclarecer determinado assunto, para evitar tal aumento de carga tributária o contribuinte deve utilizar todos os artifícios legais  e óbvios de interpretação da Lei, tendo ciência do risco. Abaixo relacionamos  os itens:

- Fornecimento de refeições aos funcionários;

-combustíveis e lubrificantes;

-manutenção e reparo de veículos e equipamentos;

-manutenção e reparo de construções e benfeitorias;

-telefone;

-água;

-Serviços prestados por pessoas jurídicas de Profissionais Liberais ( contadores, auditores, advogados, médicos, outros);

-Limpeza, vigilância;

-correios;

-transporte de funcionários;

-propaganda/publicidade;

-Comissões pagas à empresas de representação comercial;

-Despesas com viagens, hospedagens e alimentação;

-Seguros;

-Serviços de terceiros da administração/comercialização;

-Despesas gerais, tais como: copa, cozinha, material de escritório, materiais de higiene e limpeza,  etc.

c) Créditos impedidos pela Lei

 

- mão-de-obra pessoa física (folha de pagamento, autônomo etc.);

-Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Exterior.

 

2) Grupo 02- FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À VENDA

 

a) CRÉDITOS ADMISSÍVEIS

 

a1) ÁREA DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA

 

a1.1) Bens e serviços, utilizados como INSUMOS na produção ou fabricação de bens (inciso II, art. 3º, Lei 10.637):

-          MATÉRIA-PRIMA

-          MATERIAIS DIRETOS

-          SERVIÇOS DE TERCEIROS APLICADOS NA PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO

-          CUSTOS INDIRETOS: aluguéis, manutenção de máquinas e equipamentos, manutenção de veículos utilizados na produção, energia elétrica, combustíveis/lubrificantes, água, transporte do pessoal, comunicações (telefone), despesas com alimentação dos funcionários, seguro de vida dos funcionários, seguro das instalações industriais, roupas profissionais, treinamento de pessoal da indústria e outros custos indiretos aplicados na produção ou fabricação de bens, os quais estão classificados contabilmente no Grupo de CUSTO DE PRODUÇÃO.

 

a1.2) Depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado (inclusive depreciação construções, benfeitorias, veículos, computadores)  utilizados na fabricação de bens- inclusive  (inciso VI, art. 3º, Lei 10.637).

 

a2) ÁREA COMERCIAL E ADMINISTRATIVA DA INDÚSTRIA

 

-Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos à pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637)

 

-Despesas financeiras de empréstimos, financiamentos, pagos a pessoa jurídica, não geram direito ao crédito do PIS e COFINS Por força do art. 37 da Lei 10.865/2004,, a partir de 01.08.2004.

- Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; ( a partir de 01/02/2004, por Analogia ao Cofins, cfe  Inc. VII, art. 3º, Lei 10.833 pois na Lei 10.637 não consta a depreciação de bens próprios). Neste item, por entendimento, pode ser considerado a depreciação de veículos que é usual na comercialização, até porque  é admitido o crédito sobre  fretes;

 

- Devolução de Mercadorias vendidas (inciso VIII , art. 3º Lei 10.637)

 

- Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa (inciso IX, art. 3º, Lei 10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684);

 

- Armazenagem e Fretes (art.15, da Lei 10.833)

 

b) Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DOS BENS FABRICADOS,  que podem  ser aproveitados, porém sujeitos a  questionamentos pelo fisco, mas com possibilidades  da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais, por ferir o princípio da não cumulatividade.:

- Fornecimento de refeições aos funcionários ligados às áreas de administração/comercialização;

- combustíveis e lubrificantes da administração/comercialização;

- manutenção e reparo de veículos e equipamentos, da administração /comercialização

- manutenção e reparo de construções e benfeitorias da administração/comercialização

- telefone da administração/comercialização

- água da administração/comercialização

- Serviços prestados por pessoas jurídicas de Profissionais Liberais (contadores, auditores, advogados, médicos, outros);

- Limpeza, vigilância da administração/comercialização;

- correios;

- transporte de funcionários da administração/comercialização;

- propaganda/publicidade (imagine uma Coca-Cola, Ambev, etc)

- Comissões pagas à empresas de representação comercial

- Despesas com viagens, hospedagens e alimentação da administração/comercialização;

- Seguros da administração/comercialização;

- Recrutamento e Seleção.

- Serviços de terceiros da administração/comercialização;

- Despesas gerais, tais como: copa, cozinha, material de escritório, materiais de higiene e limpeza.

Cabe ao Contador discutir junto a sua Diretoria a utilização ou não dos créditos citados neste subitem.

 

c)Créditos impedidos pela Lei

 

- mão-de-obra pessoa física (folha de pagamento, autônomo etc.);

-Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Exterior

 

3) Grupo  03 -  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

a)Créditos admissíveis

 

a1) ÁREA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

 

a1.1) Bens e serviços, utilizados como INSUMOS na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (inciso II, art. 3º, Lei 10.637):

-     COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTES;

-     MATERIAIS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;

-     SERVIÇOS DE TERCEIROS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;

-     CUSTOS COM MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPAROS E MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;

-   CUSTOS INDIRETOS - aluguéis, manutenção de máquinas e equipamentos, manutenção de veículos utilizados na produção, energia elétrica, combustíveis/lubrificantes, água, transporte do pessoal, comunicações ( telefone), despesas com alimentação dos funcionários, seguro de vida dos funcionários, seguro das instalações industriais, roupas profissionais, treinamento de pessoal serviços e outros custos indiretos aplicados na execução dos serviços, os quais estão classificados contabilmente no Grupo de CUSTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

a1.2)-Depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado (inclusive depreciação construções, benfeitorias, veículos, computadores)  utilizados na execução do serviço (inciso VI, art. 3º, Lei 10.833, por analogia, pois no inciso VI, art.3º, da Lei 10.637 não consta a depreciação de bens utilizados na prestação de serviços, somente utilizados na fabricação de bens);

 

a2) ÁREA COMERCIAL E ADMINISTRATIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS

 

-Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos a pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637);

 

- Despesas financeiras de empréstimos, financiamentos, pagos a pessoa jurídica, não geram direito ao crédito do PIS e COFINS Por força do art. 37 da Lei 10.865/2004,, a partir de 01.08.2004.

- Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; (a partir de 01/02/2004, por Analogia ao Cofins, conforme  Inc. VII, art. 3º, Lei 10.833 pois na Lei 10.637 não consta a depreciação de bens próprios). Neste item, por entendimento, pode ser considerado a depreciação de veículos que é usual na comercialização, até porque  é admitido o crédito sobre  fretes;

 

-Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa ( inciso IX, art. 3º, Lei 10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684);

 

Armazenagem e Fretes (art.15, da Lei 10.833)

 

b) Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS,  que podem  ser aproveitados pela empresa, porém sujeitos a  questionamentos pelo fisco, mas com  possibilidades  da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais.

- Fornecimento de refeições aos funcionários ligados às áreas de administração/comercialização;

- combustíveis e lubrificantes da administração/comercialização;

- manutenção e reparo de veículos e equipamentos, da administração e comercialização

- manutenção e reparo de construções e benfeitorias da administração e comercialização

- telefone da administração/comercialização

- água da administração/comercialização

- Serviços prestados por pessoas jurídicas de Profissionais Liberais (contadores, auditores, advogados, médicos, outros);

- Limpeza, vigilância da administração/comercialização;

- correios;

- transporte de funcionários da administração/comercialização;

- propaganda/publicidade (imagine uma Coca-Cola, Ambev, etc)

- Comissões pagas à empresas de representação comercial

- Despesas com viagens, hospedagens e alimentação da administração/comercialização;

- Seguros da administração/comercialização;

- Recrutamento e Seleção.

- Serviços de terceiros da administração/comercialização;

- Despesas gerais, tais como: copa, cozinha, material de escritório, materiais de higiene e limpeza.

Cabe ao Contador discutir junto a sua Diretoria a utilização ou não dos créditos citados neste subitem.

 

c) Créditos impedidos pela Lei

 

- mão-de-obra pessoa física (folha de pagamento, autônomo etc.);

- Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Exterior.

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