sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI

Conceito

Conceito de Estabelecimento Industrial e Equiparado a Industrial

Sujeito Passivo da Obrigação Tributária

Apuração

Considerações sobre o preenchimento da DIPJ

Códigos de Recolhimento

Conceito

O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados– TIPI (Lei n° 4.502, de 30 novembro de 1964, art. 1°, e Decreto-lei n° 34, de 18 de novembro de 1996, art. 1°).

O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributado).

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, tais como:

a) transformação - operação exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, que resulta na obtenção de espécie nova;
b) beneficiamento – operação que modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c) montagem – operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulta novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d) acondicionamento ou reacondicionamento – operação que altera a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
e) renovação ou recondicionamento – operação exercida sobre produto usado ou parte remanescente do produto deteriorado ou inutilizado, que renova ou restaura o produto para utilização.

Observado o disposto em legislação específica, estão excluídas do conceito de industrialização as operações relativas:

a) ao preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, conforme definido no art. 5°, I, alíneas "a" e "b" do RIPI/1998, Decreto n° 2.637, de 25 de junho de 1998;
b) ao preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e similares, para venda direta ao consumidor;
c) à confecção ou preparo de produto de artesanato, conforme definição do art. 7° do RIPI/1998;
d) à confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
e) ao preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
f) à manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
g) à moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;
h) à operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte edificação, instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes, e fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
i) à montagem de óculos, mediante receita médica;
j) ao acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
l) ao conserto, à restauração e ao recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim ao preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
m) ao reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante a substituição de peças e partes, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
n) à restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
o) à mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

Atenção:

O disposto na alínea "h" não exclui a incidência do imposto sobre produtos, partes ou peças utilizados nas operações nela referidas.

Conceito de Estabelecimento Industrial e Equiparado a Industrial

Estabelecimento industrial é aquele que executa qualquer operação de industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

São equiparados a estabelecimento industrial:

Atenção:

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

São, ainda, equiparados a estabelecimento industrial:

a) os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam as alíneas "a" a "e" acima mencionadas;
b) os estabelecimentos em que o adquirente e o remetente dos produtos referidos no item anterior sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas, interligadas ou interdependentes.

Por opção, são equiparados a estabelecimento industrial:

a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;
b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção recebidos de seus associados para comercialização.

Sujeito Passivo da Obrigação Tributária

Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, na condição de:

a) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador;
b) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

São obrigados ao pagamento do IPI como contribuintes:

a) o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
b) o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
c) o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
d) os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 do RIPI/1998.

Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:

a) o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
b) o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições citadas na alínea "a" acima;
c) o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada, pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do recibo do vendedor ou transmitente, onde devem constar o seu nome e endereço, número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto;
d) o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do IPI, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando:

d.1) destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível;
d.2) destinados a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976;
d.3) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente;
d.4) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;

e) os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados;
f) os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do IPI;
g) a empresa comercial exportadora, em relação ao IPI que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:

g.1) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
g.2) os produtos forem revendidos no mercado interno;
g.3) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos;

h) a pessoa jurídica ou física que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 do RIPI/1998.

É responsável, por substituição tributária, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Apuração

O IPI deverá ser apurado e recolhido por estabelecimento, conforme a legislação vigente.

O período de apuração do IPI é decendial. Entretanto, para a pessoa jurídica que se enquadrar na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, não optante pelo SIMPLES, o período de apuração é mensal.

Considerações sobre o preenchimento da DIPJ

As informações relativas a cada estabelecimento da empresa deverão ser prestadas, individualizadamente, na DIPJ da empresa, a ser entregue pela matriz.

Relativamente à apuração observar o seguinte:

a) as fichas deverão ser preenchidas em real ;
b) ano de apuração é o ano-calendário em que ocorreram as operações;
c) somente deve preencher as fichas 34 a 41 da DIPJ, a pessoa jurídica, obrigada à apresentação dessa declaração, que possua estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, desde que tenha informações relativas à apuração do IPI no ano calendário e/ou possua saldo credor do IPI no ano calendário anterior. Ocorrendo uma dessas hipóteses, as referidas fichas devem ser preenchidas separadamente para cada estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
d) devem ser considerados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, relacionados neste manual, e estabelecidos nos ajustes SINIEF n°: 11, de 22/08/1989; SINIEF n° 03, de 29/09/1994 SINIEF n° 06, de 13/12/1995; SINIEF n° 07, de 13/12/1996; SINIEF n° 06, de 12/12/1997, e SINIEF nº 06, de 18/09/1998;
e) a pessoa jurídica na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo período de apuração é mensal, ao preencher a Ficha 35 – "Apuração do Saldo do IPI", deverá informar os valores apurados mensalmente.

Atenção:

A microempresa e a empresa de pequeno porte, industriais ou equiparadas a industrial, não optantes pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno que, no decorrer do ano-calendário, ultrapassarem o limite de R$1.200.000,00, deverão apurar o IPI mensalmente até o mês do desenquadramento, inclusive. O Programa Gerador da DIPJ disponibilizará o período de apuração por decêndio, a partir do mês seguinte ao desenquadramento da pessoa jurídica da condição de empresa de pequeno porte, conforme informado pelo contribuinte, na abertura da declaração através da função "NOVA" do menu "Declaração".

f) Ocorrida a cisão parcial em qualquer data do ano de 1999, os dados relativos ao CNPJ originário do estabelecimento deverão constar da DIPJ do ano calendário de 1999. O estabelecimento que mudou de CNPJ (firma nova) e que deixou de pertencer àquele CNPJ, por que mudou de titularidade, informa suas operações a partir da data em que ocorreu à cisão.

Exemplo:

Uma empresa com dois estabelecimentos: CNPJ 00.000.001/0001-01 e 00.000.001/0002-02, cindiu-se em duas, em 31/07/1999, com os CNPJ 99.999.999/0001-01 (firma nova) e 00.000.001/0001-01 (firma originária). Nessa hipótese o patrimônio que resultará na empresa sucessora (firma nova) é o que estava empregado na filial.
A empresa originária, CNPJ 00.000.001/0001-01, deverá preencher a DIPJ normalmente, sendo que deverá constar da DIPJ dessa empresa, o movimento do estabelecimento 00.000.001/0002-02 até 31/07/1999. A partir de 01/08/1999, não há mais dados a informar para o CNPJ 00.000.001/0002-02. Com relação ao CNPJ 99.999.999/0001-01, a partir de 01/08/1999, deve ser informado normalmente as suas operações,portanto, só a partir de 01/08/1999, deverá ser preenchida a DIPJ na parte relativa ao IPI. Caso fique um decêndio ou mês dividido, conforme o caso (empresa normal ou microempresa e empresa de pequeno porte), faz-se o corte do período na data da cisão, separando-se na DIPJ as informações, embora fisicamente continue sendo o mesmo estabelecimento.

g) a Ficha 35 – "Apuração do Saldo do IPI" deverá ser preenchida por período decendial ou mensal, conforme o caso. As Fichas 36 a 41 deverão ser preenchidas com informações referentes ao ano-calendário.

Códigos de Recolhimento

A pessoa jurídica deverá utilizar os códigos abaixo, para efetuar o recolhimento do IPI:

0668 – IPI – Bebidas (Capítulo 22 da TIPI);
1020 – IPI – Cigarros (operações com os produtos classificados nos códigos: 2402.20.9900 e 2402.90.0399);
0676 – IPI – Automóveis;
1097 – Demais Produtos.