quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Regime Monofásico

PIS E COFINS NA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E DE COSMÉTICOS

PIS E COFINS NA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E DE COSMÉTICOS ©


O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia. Nesse sentido, com a edição da Lei nº 10.147/00, o Governo Federal criou o regime monofásico para produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, que tornou os importadores e industriais desses produtos responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo mediante a aplicação de uma alíquota global de 12,50% e reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS para revendedores e varejistas.

A Lei nº 10.147/2000 (com alterações na Lei nº 10.548/2002) criou a tributação monofásica do PIS e COFINS para produtos da indústria farmacêutica e de cosméticos. Assim, as empresas que industrializam ou importam esses produtos pagam o PIS e a COFINS utilizando alíquotas mais elevadas, permitindo às demais empresas do processo produtivo o não pagamento das contribuições. Portanto, distribuidores, atacadistas e comerciantes varejistas que revendem produtos farmacêuticos, de perfumaria, toucador e cosméticos, estão isentos do pagamento da PIS e da COFINS.

Serão aplicadas alíquotas de 2,20% para o PIS e 10,30% para a COFINS sobre as receitas com venda, pelo industrial ou importador, de produtos classificados na TIPI nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00. São exemplos de produtos incluídos na lista:

- Perfumes e águas-de-colônia;

- Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;

- Cremes de beleza;

- Xampus;

- Cremes de barbear;

- Desodorante;

- Fio dental.

Na industrialização ou importação de produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, as alíquotas aplicadas serão 2,10% para o PIS e 9,90% para a COFINS.

Contudo foi concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para PIS e COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90. 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da TIPI, pelas alíquotas utilizadas no regime monofásico. Na prática, os produtos farmacêuticos listados neste parágrafo não pagam PIS e COFINS.

As distribuidoras de remédios e as farmácias, quando revendem os medicamentos com tributação monofásica, não pagam PIS e COFINS. No entanto, devem recolher as duas contribuições calculadas sobre as demais receitas não tributadas no modelo monofásico, aplicando as alíquotas de 0,65% e 3% (se estiver no lucro presumido) ou 1,65% e7,6% (se estiver no lucro real), para o PIS e COFINS, respectivamente.

A Lei nº 10.865/2004 disciplinou que, nas importações de alguns produtos farmacêuticos, sejam aplicadas alíquotas de 2,10% para o PIS e 9,90% para a COFINS. Nas importações de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, as alíquotas são de 2,2% e 10,30%.

Em relação a dedução de créditos, a Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005, esclarece o assunto no artigo 26, permitindo às empresas com tributação monofásica, a dedução de créditos nos mesmos moldes permitidos para as demais empresas tributadas pelo lucro real e submetidas ao método não-cumulativo.

Fonte
Alexandre Galhardo

Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial

Cittá Work Consultores Associados

e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br

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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Depósito fechado


1.Introdução

Para efeitos de aplicação da legislação fiscal, entende-se por depósito fechado o estabelecimento filial que tem por finalidade exclusiva a guarda de mercadorias de contribuinte, vedada a prática de atividade mercantil (art. 17, I, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).

O depósito fechado será entendido como "extensão do estabelecimento" matriz cuja personalidade jurídica guarda as características de estabelecimento filial.

Em suma, depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.

2.Cadastro de Contribuintes

Independe da prática de atividade mercantil para que o Fisco exija a inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento de depósito fechado.

Haja vista que a obrigatoriedade se aplica em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, até mesmo se escritório meramente administrativo (art. 19, §§ 1º e 2º, do RICMS/00).

3.Não Incidência do ICMS

A remessa de mercadorias com destino a depósito fechado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão amparados pela não incidência do ICMS no âmbito interno do Estado, conforme previsto no art. 7º, II e III, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

4.Esquema Prático

5.Operações Praticadas entre Contribuinte e Depósito Fechado

5.1.Remessa para depósito fechado

Nos termos do art. 1º do Anexo VII do RICMS/00, na saída de mercadoria de estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será adotado o procedimento a seguir:

Emissão de nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)o valor da mercadoria;

b)a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";

c)no campo "Informações Complementares", a indicação: "Não incidência do ICMS conforme art. 7º, inciso II, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00";

d)"CFOP": 5.905.

Veja o modelo (Nota Fiscal)

5.2.Retorno de mercadoria do depósito fechado ao estabelecimento depositante


Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do Estado, será adotado o procedimento a seguir (art. 2º do Anexo VII do RICMS/00):

Emissão de nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)o valor da mercadoria;

b)a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado";

c)no campo "Informações Complementares", a indicação: "Não incidência do ICMS, conforme art. 7º, III, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00;

d)"CFOP": 5.906.





segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Quem tem direito ao Abono Salarial do PIS?

Quem tem direito ao Abono Salarial do PIS?

Trabalhadores que atendem simultaneamente às condições listadas abaixo:

- Estar cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS/PASEP;
- Ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até 2 salários mínimos médios durante o ano base que for considerado para a atribuição do benefício;
- Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração e
- Ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do ano base considerado.
Quais são as categorias de trabalhadores que não têm direito ao benefício?

- Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;
- Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;
- Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
- Empregados domésticos;
- Menores aprendizes.
Qual é o valor do benefício?

O Abono Salarial do PIS equivale ao valor de um salário mínimo, vigente na data de pagamento.

Como receber o benefício com o Cartão do Cidadão?

Se você possui o Cartão do Cidadão e já tem uma senha cadastrada, seu Abono estará disponível nos seguintes locais:

- Nos terminais de auto-atendimento da CAIXA;
- Nas Unidades Lotéricas;
- Nos correspondentes CAIXA Aqui.

Fonte: Caixa Econômica Federal


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