1.Introdução
Para efeitos de aplicação da legislação fiscal, entende-se por depósito fechado o estabelecimento filial que tem por finalidade exclusiva a guarda de mercadorias de contribuinte, vedada a prática de atividade mercantil (art. 17, I, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).
O depósito fechado será entendido como "extensão do estabelecimento" matriz cuja personalidade jurídica guarda as características de estabelecimento filial.
Em suma, depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
2.Cadastro de Contribuintes
Independe da prática de atividade mercantil para que o Fisco exija a inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento de depósito fechado.
Haja vista que a obrigatoriedade se aplica em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, até mesmo se escritório meramente administrativo (art. 19, §§ 1º e 2º, do RICMS/00).
3.Não Incidência do ICMS
A remessa de mercadorias com destino a depósito fechado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão amparados pela não incidência do ICMS no âmbito interno do Estado, conforme previsto no art. 7º, II e III, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
4.Esquema Prático
5.Operações Praticadas entre Contribuinte e Depósito Fechado
5.1.Remessa para depósito fechado
Nos termos do art. 1º do Anexo VII do RICMS/00, na saída de mercadoria de estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será adotado o procedimento a seguir:
Emissão de nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)o valor da mercadoria;
b)a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";
c)no campo "Informações Complementares", a indicação: "Não incidência do ICMS conforme art. 7º, inciso II, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00";
d)"CFOP": 5.905.
Veja o modelo (Nota Fiscal)
5.2.Retorno de mercadoria do depósito fechado ao estabelecimento depositante
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do Estado, será adotado o procedimento a seguir (art. 2º do Anexo VII do RICMS/00):
Emissão de nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)o valor da mercadoria;
b)a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado";
c)no campo "Informações Complementares", a indicação: "Não incidência do ICMS, conforme art. 7º, III, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00;
d)"CFOP": 5.906.
Para efeitos de aplicação da legislação fiscal, entende-se por depósito fechado o estabelecimento filial que tem por finalidade exclusiva a guarda de mercadorias de contribuinte, vedada a prática de atividade mercantil (art. 17, I, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).
O depósito fechado será entendido como "extensão do estabelecimento" matriz cuja personalidade jurídica guarda as características de estabelecimento filial.
Em suma, depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
2.Cadastro de Contribuintes
Independe da prática de atividade mercantil para que o Fisco exija a inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento de depósito fechado.
Haja vista que a obrigatoriedade se aplica em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, até mesmo se escritório meramente administrativo (art. 19, §§ 1º e 2º, do RICMS/00).
3.Não Incidência do ICMS
A remessa de mercadorias com destino a depósito fechado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão amparados pela não incidência do ICMS no âmbito interno do Estado, conforme previsto no art. 7º, II e III, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
4.Esquema Prático
5.Operações Praticadas entre Contribuinte e Depósito Fechado
5.1.Remessa para depósito fechado
Nos termos do art. 1º do Anexo VII do RICMS/00, na saída de mercadoria de estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será adotado o procedimento a seguir:
Emissão de nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)o valor da mercadoria;
b)a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";
c)no campo "Informações Complementares", a indicação: "Não incidência do ICMS conforme art. 7º, inciso II, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00";
d)"CFOP": 5.905.
Veja o modelo (Nota Fiscal)
5.2.Retorno de mercadoria do depósito fechado ao estabelecimento depositante
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do Estado, será adotado o procedimento a seguir (art. 2º do Anexo VII do RICMS/00):
Emissão de nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)o valor da mercadoria;
b)a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado";
c)no campo "Informações Complementares", a indicação: "Não incidência do ICMS, conforme art. 7º, III, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00;
d)"CFOP": 5.906.