segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Alíquota do ICMS nas operações Interestaduais


Conforme publicado no Diário Oficial da União do dia 09/11/2012 os Ajustes SINIEF 19 e 20 disciplinam a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas a partir de 01/01/2013.


Segue informações


O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) divulgou os Ajustes Sinief nºs 19 e 20/2012 e o Convênio ICMS nº 123/2012, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação do ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que trata da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, com efeitos a partir de 1º.01.2013, conforme segue:  

 

- Ajuste Sinief nº 19/2012 - dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação do ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que trata da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, com efeitos a partir de 1º.01.2013. Esse percentual é aplicável nas operações interestaduais em que, após o desembaraço aduaneiro, os produtos importados não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda, que, submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, observadas as demais regras previstas para a aplicação da alíquota em referência;

 

Nota:

Embora o citado Ajuste Sinief tenha sido publicado como Ajuste Sinief nº 20/2012, considere-se grafado como 19/2012, em face da divulgação, na sequência, do Ajuste Sinief nº 20/2012.

 

- Ajuste Sinief nº 20/2012 - altera a Tabela "A" do Anexo ao Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), relativamente ao Código de Situação Tributária, com efeitos a partir de 1º.01.2013, mediante a inclusão dos seguintes itens:

 

a) 3 - Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40%;

 

b) 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

 

c) 5 - Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%;

 

d) 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de resolução Camex; e

 

e) 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de resolução Camex.

 

Convênio ICMS nº 123/2012 - dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, com efeitos a partir de 1º.01.2013. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se, de sua aplicação em 31.12.2012, resultar carga tributária menor que 4%, devendo ser mantida a carga tributária prevista na referida data, ou tratar-se de isenção.


Atenciosamente,


Fábio Spera
Depto Fiscal