segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Aspectos sobre Férias Coletivas

1. Como calcular as férias do empregado que tem menos de um ano de trabalho? Por exemplo, quando o empregado tem direito à 5 dias de férias e a empresa irá conceder 30 dias de férias coletivas?
Quando o número de dias de férias as quais o funcionário tem direito for inferior àqueles das férias coletivas, o empregado irá receber os dias a que tem direito como férias, com adicional de 1/3, e os demais como licença remunerada, sem adicional de 1/3, paga no prazo de pagamento dos salários do mês de gozo.
Por exemplo, empregado admitido em 20.12.2004, com remuneração de R$ 300,00. A empresa irá conceder férias coletivas a partir de 1º.03.2005 até 30.03.2005.
Este empregado tem direito à férias na seguinte proporção:
Período aquisitivo de 2/12 avos = 2 meses x 2,5 dias = Direito a 5 dias de férias.
Período das férias coletivas = 30 dias
O empregado irá receber no recibo de férias 5 dias:
Férias
R$ 300,00 : 31 dias = R$ 9,68 x 5 dias = R$ 48,39
Adicional de 1/3 = R$ 48,39 : 3 = R$ 16,13
Total das férias = R$ 64,52
Até o 5º dia útil de abril, prazo do pagamento dos salários de março, este empregado irá receber os demais 26 dias do mês, sendo 25 dias como licença remunerada correspondente às férias e 1 dia (dia 31/03) como salário.
Estes valores são assim calculados:
Licença remunerada - Férias coletivas
R$ 300,00 : 31 dias = R$ 9,68 x 25 dias = R$ 242,00
Saldo de salário do mês de março
R$ 300,00 : 31 dias = R$ 9,68 x 1 dia = R$ 9,68
Total do a ser pago ao funcionário até o 5º dia útil de abril:
R$ 242,00 + 9,68 = R$ 251,68
2. Haverá mudança do período aquisitivo de férias do empregado que tem direito de dias de férias inferiores aos das férias coletivas?
O empregado com menos de um ano que tem direito de dias de férias inferiores aos das férias coletivas terá seu período aquisitivo alterado. Para este empregado irá se iniciar a contagem de um novo período aquisitivo a partir do primeiro dia das férias coletivas, ficando quitado o primeiro período.
Art. 140 CLT
Por exemplo, empregado admitido em 20.12.2004. A empresa irá conceder férias coletivas a partir de 1º.03.2005 até 30.03.2005.
Este empregado tem direito à férias na seguinte proporção:
Período aquisitivo de 2/12 avos = 2 meses x 2,5 dias = Direito à 5 dias de férias.
Período das férias coletivas = 30 dias
Neste caso o período aquisitivo de 20.12.2003 até 28.02.2004 fica quitado e inicia-se a contagem de novo período aquisitivo de férias a partir de 1º.03.2005.
A anotação na CTPS do empregado pode ser feita da seguinte forma:
ANOTAÇÕES DE FÉRIAS
Gozou férias relativas ao período de 20-12-2004 a 28-02-2005
De 1º-03-2005 à 30-03-2005 em Férias coletivas
3. Quando o empregado tem tempo de serviço superior ao das férias coletivas, como será quitado o restante do período de férias?
Para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias o empregado adquire direito à 2,5 dias de férias (resultado de 30 dias divididos por 12 meses).
Assim, por ocasião da concessão de férias coletivas deve-se verificar para todos os empregados com menos de um ano quantos dias de férias estes já adquiriram direito na data de concessão das férias.
Caso o empregado já tenha adquirido direito a maior quantidade de dias do que os que serão concedidos nas férias coletivas, não há alteração do período aquisitivo. O empregado irá gozar as férias coletivas e, por ocasião do término do período aquisitivo irá gozar os demais.
Por exemplo, empregado admitido em 20.06.2004. A empresa irá conceder férias coletivas a partir de 1º.01.2005 até 10.01.2005.
Este empregado tem direito a férias na seguinte proporção:
Período aquisitivo de 6/12 avos = 6 meses x 2,5 dias = Direito à 15 dias de férias.
Assim, o empregado irá gozar 15 dias de férias e, após 19.06.2005, no término no período aquisitivo irá gozar os outros 15 dias.
4. As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos?
As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.
Art. 139, § 1º CLT
Assim, o empregador poderá determinar até dois períodos de férias coletivas. Porém deve observar que as férias não podem ser divididas em mais do que dois períodos, assim o empregado que tem direito a período de férias superior ao do primeiro período das férias coletivas por ocasião da concessão do segundo período deverá gozar todo o período restante a que tem direito.
Por este motivo quase sempre é melhor fazer em um primeiro período férias coletivas mas após acertar os direitos de férias restantes em férias individuais, já que cada empregado irá se encaixar em uma situação diferente.
Por exemplo, empregado admitido em 1º.01.2003 e que, portanto, adquiriu direito a 30 dias de férias em 31.12.2003. A empresa concedeu férias coletivas de 10 dias no período de 1º.01.2004 a 10.01.2004. O empregado ainda tem direito a 20 dias de férias relativas ao mesmo período aquisitivo. Assim, para completar seu direito à férias o segundo período tem que ser de 20 dias.
É importante lembrar que para os empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 134, § 2º CLT
7. A empresa que concedeu férias coletivas de 20 dias aos seus empregados em dezembro de 2003, pode transformar em abono pecuniário os 10 dias restantes do período de férias de cada um?
O abono pecuniário deverá ser pago junto com as férias, ou seja, até dois dias antes do gozo, não sendo possível converter em abono o restante do período de férias a que o empregado tem direito. Nessa situação o empregado deverá gozar os 10 dias restantes.
Em caso de férias coletivas a conversão das férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono (sobre o abono, vide pergunta 2).
Art. 143 § 2º CLT
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