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IRPF - RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO -
CARNÊ-LEÃO
O carnê-leão é o recolhimento mensal
obrigatório do IRPF - imposto de
renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física,
residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do
exterior.
O rendimento recebido de pessoa
jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo de emprego não está sujeito
ao pagamento do Carnê-leão. Nesse caso, o imposto é retido pela fonte
pagadora.
LISTA DE RENDIMENTOS
SUJEITOS AO CARNÊ-LEÃO
Estão sujeitos ao pagamento do
Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte
situada no exterior:
1 - Trabalho sem vínculo
empregatício;
2 - Locação e sublocação de bens
móveis e imóveis;
3 - Arrendamento e
subarrendamento;
4 - Pensões, inclusive
alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito
através de pessoa jurídica;
5 - Prestação de serviços a
embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a
organismos internacionais;
6 - Prestação de serviços de
representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por
conta de terceiros;
7 - Emolumentos e custas dos
serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais
servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;
8 - Prestação de serviços de
transporte de cargas - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total dos
rendimentos recebidos;
9 - Prestação de serviços de
transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos
rendimentos recebidos;
10 - Rendimentos decorrentes da atividade de
leiloeiro.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do Imposto de
Renda corresponde ao somatório dos rendimentos sujeitos ao carnê leão, no mês em
que forem efetivamente recebidos pelo beneficiário, considerando-se como
recebido a entrega dos recursos, mesmo mediante depósito em instituição
financeira em favor do beneficiário.
Como regra geral, o rendimento a computar na base de
cálculo corresponde à importância efetivamente recebida, ressalvados os aspectos
específicos de cada tipo de rendimento.
RENDIMENTOS DE
LOCAÇÃO
Data do pagamento
Considera-se data do pagamento
aquela em que o inquilino paga o aluguel ao proprietário do imóvel ou à
administradora, incidindo o imposto ainda que esta deixe de informar ao locador
que recebeu o aluguel ou dele se apodere.
Valor do aluguel sujeito ao Carnê-leão
Do valor do aluguel recebido
podem ser deduzidas, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as
quantias relativas a:
- impostos, taxas e emolumentos
incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
- aluguel pago pela locação de
imóvel sublocado;
- despesas pagas para cobrança ou
recebimento do rendimento;
- despesas de condomínio.
Observação: o aluguel é declarado
pelo valor líquido já descontadas as despesas mencionadas acima, quando for o
caso.
Fonte: Portal Tributário
Geraldo
Exacon