segunda-feira, 21 de julho de 2008

Abandono de Emprego

Abandono de Emprego - Características


Como se caracteriza o Abandono de Emprego?
O abandono de emprego caracteriza-se pela ausência injustificada do empregado ao serviço, podendo, inclusive, ser caracterizado após a cessação do benefício previdenciário, conforme prevê o Enunciado de Súmula do TST nº 32:
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer”.
Observando-se, que o abandono caracteriza-se não só pelas faltas injustificadas do empregado ao serviço conforme prevê mas, também, pela intenção de não mais retornar ao trabalho.
Segundo a jurisprudência trabalhista para configurar o abandono de emprego é necessário verificar a existência de dois requisitos, ou seja, ausência ao serviço e a comprovação de que o empregado não tem intenção de voltar ao trabalho.
Assim, o abandono de emprego pode ser configurado apenas com uma semana de faltas injustificadas ou até menos tempo, se ficar comprovado que o empregado estava trabalhando em outra empresa no dia e hora em que deveria estar na empresa que o contratou inicialmente.
O abandono de emprego correspondente a renúncia, desistência ou o afastamento do empregado ao serviço.
Nota Cenofisco: A legislação trabalhista não define o tempo que o empregado deverá se ausentar do trabalho para que seja caracterizado o abandono de emprego. Contudo, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o período a ser considerado deve ser superior a 30 dias, por analogia ao art. 474 da CLT.