Faltas Legais
A maioria das faltas legais ao trabalho estão relacionadas no art. 473 da CLT, e dentre os motivos legais que garantem o direito ao trabalhador de se ausentar do trabalho, destacamos:
"ART. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:"
a)até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
Nota Cenofisco: No caso de morte , não estão incluídas tio/tia , sogro/sogra , pois a lei estabelece o ascendente (pai , mãe , avô , avó , etc.) e descendente (filhos , netos, bisnetos , etc.), caso venha ocorrer o falecimento do tio/tia, sogro/sogra, caberá a empresa decidir se irá abonar ou não a falta ocorrida.
Falecimento do pai do empregado na sexta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a segunda-feira e a terça-feira.
b)até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
Nota Cenofisco: A legislação estabelece "deixar de comparecer ao serviço" sendo assim serão considerados apenas os dias úteis de trabalho. Assim, se um empregado casar em um Sábado e não trabalha nesse dia e nem no domingo, terá sua licença contada a partir de segunda-feira onde ficará afastado até a quarta-feira, voltando ao trabalho na quinta-feira.
c)por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
Nota Cenofisco: A licença-paternidade de 5 dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX, e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que até então era de 1 dia conforme estabelecia o artigo 473, III, da CLT. A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas.
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e)até 2 dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
Nota Cenofisco: Quando o empregado não for eleitor e quiser alistar-se, a lei lhe permite faltar ao trabalho por 2 dias, mas, importante, estes dias não serão obrigatoriamente consecutivos;
f)no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art.65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).
Nota Cenofisco: Quando o empregado tiver que se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para do alistamento, também poderá faltar. Nesse caso a comprovação será fornecida pelo órgão respectivo.
g)nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9.471/97);
h)pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (Lei nº 9.853/99).
Nota Cenofisco: Quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer a justiça, como testemunha, poderá faltar as horas que forem necessárias. O art. 822 da CLT determina que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Quando o legislador fez referência a " Dias Consecutivos" expressou-se como dias seguidos/corridos porém, de trabalho.
Os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito:
-até 9 dias, por motivo de gala, ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.