Duração do Aviso Prévio
O art. 487 da CLT estabelece que no contrato de trabalho em vigor por prazo indeterminado é devido o aviso prévio quando uma das partes quiser rescindir o citado contrato.
Segundo o art. 7º, inciso XXI, da CF, o aviso prévio deve ser concedido proporcionalmente ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias.
Observa-se entretanto, que a proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço ainda não é aplicável, exceto se houver previsão, quanto à proporcionalidade no acordo coletivo da categoria profissional ou no regulamento interno da empresa, visto que o referido inciso XXI do art. 7º da CF depende de Lei Ordinária, estabelecendo os critérios para a concessão do aviso prévio proporcional.
Lembramos que a CLT determinava que a duração do aviso prévio era de oito dias, se o pagamento do salário ao empregado fosse efetuado por semana ou tempo inferior ou de 30 dias aos que recebiam por quinzena ou mês, ou ainda, àqueles que tivessem mais de 12 meses de serviço na empresa. Sendo todo esse procedimento alterado pelo advento da Constituição Federal/88.
Termo inicial do aviso prévio
O art. 18 da Instrução Normativa nº 3/02 (redação dada pela Instrução Normativa nº 4/02) determina que o prazo de 30 dias correspondente ao aviso prévio. Conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.