Caso o segurado, apesar de atender aos requisitos necessários para obtenção do benefício, não requeira a aposentadoria por idade, esta poderá ser requerida pela empresa quando o trabalhador completar 70 anos de idade, se homem, e 65 anos de idade, se mulher.
Nessa hipótese, a aposentadoria é compulsória, ou seja, o empregado não pode recusar-se ao ato de aposentação, cabendo à empresa rescindir o contrato, tendo como data de rescisão o dia anterior ao início de aposentadoria.
Na ruptura contratual decorrente da concessão de aposentadoria compulsória, considerando que se trata de causa de extinção do contrato, são devidas as seguintes verbas:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas acrescidas de 1/3 (terço constitucional);
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3;
d) 13º salário proporcional;
e) depósito de 8% do FGTS relativo ao mês da rescisão;
f) depósito de 8% do FGTS relativo ao mês anterior, se ainda não houver sido depositado;
g) indenização prevista no art. 478 da CLT relativa ao período trabalhado na condição de não optante.
Fonte: Editorial IOB