Complemento: faltas legais http://exacon.blogspot.com/2008/08/faltas-legais.html
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, dentre outras, nas hipóteses das ausências legalmente justificadas relacionadas a seguir:
a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente (mãe, pai, avô, bisavô etc.), descendente (filho, neto, bisneto etc.), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), vivia sob sua dependência econômica;
b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença-paternidade;
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
j) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso e de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos da legislação previdenciária para percepção do benefício de salário-maternidade;
k) quando as ausências forem justificadas pela empresa, assim entendidas as que não tiverem determinado o desconto do correspondente salário;
l) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
m) para comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;
n) para comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;
o) para servir como jurado no Tribunal do Júri;
p) em decorrência de afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária;
q) em decorrência de convocação para serviço eleitoral;
r) em caso de greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho que disponha sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades;
s) durante o período de freqüência em curso de aprendizagem;
t) para o(a) professor(a), por 9 dias, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;
u) durante o período de férias, o qual, inclusive, é computado para todos os efeitos como tempo de serviço;
v) os atrasos decorrentes de acidentes de transporte, comprovados mediante atestado da empresa concessionária.
Fonte: Editorial IOB