Aposentadoria por Idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade se mulher, uma vez cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
Tratando-se de trabalhador rural o limite de idade será reduzido para 60 anos de idade se homem, e 55 anos de idade se mulher.
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do mesmo.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho/1994.
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável. Após receber o primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir do benefício. Contudo, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:
-recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
-saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do Programa de Integração Social (PIS).
O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
fonte: Cenofisco