Considerações Iniciais
Os aspectos fiscais relativos às operações de remessa e retorno de bens para conserto, relativamente à tributação pelo ICMS, estão disciplinados no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, que prevê a não-incidência do imposto, na forma do art. 7o, incisos IX e X.
Por suas características, o conserto é considerado uma prestação de serviço que consta da Lista de Serviços anexa à Lei no 13.701/03, que disciplina as disposições da Lei Complementar nº 116/03, ficando sujeito à tributação do ISS, imposto de competência municipal.
* Conceito
O conserto é o ato de reparar, restaurar alguma coisa. Nesta operação, amparada pela não-incidência do ICMS, deve haver uma remessa e um retorno do bem, caso contrário, o Fisco poderia considerá-la uma venda ou uma doação, ensejando, assim, uma operação tributada.
É importante ressaltar que o bem enviado para conserto deve ser de uso do próprio contribuinte remetente. Na hipótese de remessa para conserto, de mercadoria do estoque do contribuinte, fica caracterizada uma operação de industrialização e não de conserto.
* Remessa para conserto (CFOP 5.915/6915 conf. o caso)
As saídas de bens de uso do contribuinte para conserto estão amparadas pela não-incidência do ICMS, conforme previsto no art. 7º, IX do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Esse tratamento fiscal será adotado nas operações internas e interestaduais, praticadas pelo contribuinte paulista, haja vista o Estado de São Paulo, considerar operação fora do campo de incidência do imposto.
* Retorno de conserto (CFOP 5.916/6.916 conf. o caso)
A mercadoria remetida para conserto, mencionada no subtópico 3.1, retornará ao estabelecimento de origem amparada pela não-incidência do ICMS, conforme previsto no art. 7º, X, do RICMS-SP.
Na hipótese de serem aplicadas partes ou peças para conserto do bem, estas serão normalmente tributadas no retorno. Isso porque a não-incidência prevista no art. 7o, incisos IX e X do RICMS-SP, alcança somente a remessa e o retorno do bem que necessite de conserto.
Fonte. Cenofisco