sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Devolução de Mercadorias

Introdução

Os principais aspectos relativos às operações de devolução de mercadorias estão fundamentados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Devolução - Definição
A operação de devolução tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários.
A tributação a ser utilizada na devolução será a mesma aplicada na operação original. Ou seja, se a operação original foi tributada à alíquota de 12%, por exemplo, a operação de devolução será tributada à mesma alíquota, caso contrário, não estaria anulando os efeitos da operação anterior.
Igual tratamento será aplicado em relação à mercadoria que, por disposição legal, seja fiscalmente beneficiada ou desonerada de tributação. Se na operação original não houve tributação, o mesmo se aplica em relação à operação de devolução da mercadoria (exemplo: isenção).
Nesse sentido, é o parecer da Consultoria Tributária da Fazenda do Estado de São Paulo, em Resposta à Consulta nº 8.424/75, , cujo trecho reproduzimos a seguir:
“... esta Consultoria tem afirmado que a devolução objetiva anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários. Assim como na devolução deve ser aplicada a mesma alíquota adotada quando da remessa, ainda que posteriormente modificada, assim também a devolução que objetiva anular os efeitos de operação desonerada deve efetuar-se, igualmente, com exoneração tributária”.
Operação Interestadual - Tributação
Por reiteradas vezes, houve manifestação do Fisco quanto a aplicar, na operação de devolução de mercadorias, a mesma tributação aplicada na operação original. Embora tais manifestações fossem oficializadas por intermédio de Respostas à Consulta, , estas tinham o alcance necessário para regular as operações praticadas no âmbito interno do Estado, não alcançando as operações interestaduais.
Foi por intermédio do Convênio ICMS nº 54/00, que foram disciplinadas as regras aplicáveis às operações de devolução e retorno de mercadorias ocorridas no âmbito interestadual, determinando a aplicação de mesma base de cálculo e alíquota constantes do documento fiscal que acobertou a operação original.
Esse critério de tributação será adotado para as operações de devolução ou retorno de mercadorias, em sua totalidade ou parcialmente.
As disposições do referido Convênio ICMS nº 54/00 foram incorporadas ao art. 57 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, a seguir transcrito:
“Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00)”.
Devolução entre Contribuintes
O ICMS é imposto não-cumulativo, devendo-se, por essa razão, compensar o que for devido com o imposto pago nas operações ou prestações anteriores, conforme previsto no art. 59 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Dessa forma, quando um contribuinte receber, em devolução, mercadoria que tenha saído com débito do ICMS, poderá lançar o crédito do imposto, devidamente destacado no documento fiscal que acobertar a operação de devolução das mercadorias, total ou parcialmente, conforme o caso.
Não há qualquer óbice quanto ao aproveitamento do crédito do imposto nas operações de devolução realizadas entre contribuintes. Todavia, deve-se respeitar a regra de emissão de documentos fiscais, lançando, nestes, a tributação pertinente que habilita o recebedor da mercadoria devolvida a efetuar o crédito do imposto.
O direito ao crédito do imposto nas operações de devolução promovidas entre contribuintes fica assegurado também nos casos em que ocorrer a transferência de mercadoria.
Devolução Efetuada por Não-Contribuintes
Existem duas considerações a serem efetuadas em relação à devolução efetuada por não-contribuinte do ICMS.
A primeira refere-se à devolução para troca ou substituição em garantia, e a outra refere-se à devolução por desfazimento de negócio.
Quando a devolução realizar-se com a finalidade de substituição em garantia ou troca no prazo previsto na legislação, o Fisco permite ao estabelecimento vendedor a recuperação do crédito do imposto destacado na nota fiscal de venda. Quando a devolução objetivar o desfazimento do negócio, o Fisco se posiciona pela impossibilidade de recuperação do crédito.
Conceitos
Para melhor compreensão do disposto no tópico 5, vejamos as seguintes definições:
Garantia - considera-se garantia a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria, quando apresentar defeito.
Troca - considera-se troca a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da mercadoria substituída.
Devolução para troca ou substituição em garantia
Nos termos do art. 452 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, o estabelecimento que receber mercadoria para troca ou, em virtude de garantia, devolvida por pessoa natural, produtor rural, pessoa jurídica não-contribuinte ou qualquer outra pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, para efeito de recuperação de crédito do ICMS, debitado por ocasião da saída da mercadoria, deverá observar o que segue:
a)possuir prova cabal da devolução;
b)o retorno da mercadoria deve ocorrer:
b.1)dentro do prazo de 45 dias contado da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b.2)dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.
Procedimentos fiscais do estabelecimento fornecedor/recebedor
O estabelecimento recebedor de mercadoria, devolvida por pessoa física ou jurídica não-contribuinte, deverá emitir nota fiscal de entrada, mencionando o número, a série, a data de emissão e o valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando número e espécie de documento de identidade, como, por exemplo, o número do RG.
A nota fiscal de entrada emitida pelo recebedor da devolução servirá para acobertar o transporte da mercadoria em retorno ao seu estabelecimento, vez que o remetente não está obrigado à emissão de documento fiscal por se tratar de não-contribuinte do ICMS (§ 3º do art. 452 do RICMS-SP).
A nota fiscal de entrada deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, lançando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.
Desfazimento de negócio - Crédito do imposto
Segundo posicionamento do Fisco paulista, as devoluções promovidas por pessoa física, produtor rural ou pessoa jurídica não-contribuinte, decorrentes de desfazimento da venda, não conferem ao estabelecimento recebedor o aproveitamento do crédito do imposto destacado por ocasião da saída da mercadoria.
Isso porque o Fisco tem o entendimento de que “entregue a mercadoria ao consumidor ou usuário final termina o ciclo de produção e distribuição de maneira que o valor do imposto recolhido sobre o valor acrescido verificado em cada estágio deve ser considerado definitivamente pago”.
Devolução Promovida por Empresa Optante do SIMPLES Nacional
O contribuinte que receber mercadoria devolvida por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, enquadradas no SIMPLES Nacional, poderá creditar-se do imposto destacado por ocasião de sua saída, quando admitido, devendo adotar o seguinte procedimento (art. 454 do RICMS-SP):
a)emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, fazendo constar o número e a data de emissão do documento emitido pela Microempresa ou pela Empresa de Pequeno Porte, destacando o valor do imposto a ser creditado;
b)registrar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, lançando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”;
c)arquivar a 1ª via da nota fiscal com a 1ª via do documento fiscal emitido pela Microempresa ou pela Empresa de Pequeno Porte.
Neste caso, o contribuinte optante do SIMPLES Nacional deverá indicar no campo “Informações Complementares” ou no corpo da nota fiscal a base de cálculo do imposto destacado e do número da nota fiscal de compra (emitida pelo vendedor) em atendimento ao disposto no § 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10/07, possibilitando ao vendedor a recuperação do crédito.
Fonte: Cenofisco