Industrialização por encomenda - Incidência de ICMS e IPI - e Prazos de devolução
A suspensão do ICMS sobre a Industrialização está prevista em lei conforme cada caso específico, sempre desonerando determinada etapa e postergando a incidência do tributo para uma etapa posterior.
Aplica-se tanto ao processo de remessas internas no próprio estado, como para remessas interestaduais, condicionado ao retorno do produto ao estabelecimento que originou a remessa. Contudo, para efeito do IPI, não existe prazo obrigatório para devolução. O único prazo para retorno existente é para efeito do ICMS/SP, sendo este de 180 dias, prorrogáveis conforme entendimento da fiscalização estadual.
Assim, da mesma forma que na remessa, no retorno do produto para a empresa remetente não ocorre a incidência de IPI e do ICMS. Porém, quanto ao material aplicado na industrialização efetuada por terceiro, este deverá ser tributado normalmente quanto ao ICMS, sendo aplicável o diferimento quanto à mão-de-obra aplicada.
Obs.: Quando um estabelecimento remete insumos para estabelecimento de terceiro para que este efetue qualquer processo considerado como industrialização, o valor acrescido ao material enviado estará sob a incidência do ICMS. Considera-se valor acrescido o valor da mão-de-obra e o valor do material empregado pelo prestador de serviço de mão-de-obra de industrialização.