Introdução
Complemento: http://exacon.blogspot.com/2008/08/mercadorias-em-demonstrao.html
A operação de demonstração tem por finalidade permitir que o destinatário (pessoa física ou jurídica) possa testar, conhecer a qualidade da mercadoria para que, então, decida ou não pela sua aquisição.
O requisito básico é que tenha destinatário certo.
Essa operação está disciplinada nos arts. 319 a 325 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
2.Aspectos Relativos ao ICMS
2.1.Operações internas
O lançamento do imposto incidente na saída, para o território paulista, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, desde que o retorno dessas mercadorias ao estabelecimento de origem seja feito dentro do prazo de 60 dias.
Como pressupõe um retorno em até 60 dias, caso isso não ocorra, a operação será normalmente tributada, sob pena de recolhimento dos impostos devidos com acréscimos legais, ou até mesmo a descaracterização da operação como uma demonstração, já que o Fisco pode considerar essa operação como venda, doação, ou seja, saída definitiva de mercadoria.
Caso ocorra a transmissão da propriedade da mercadoria dentro do prazo de 60 dias, será encerrada a fase de suspensão do imposto, e este será devido a partir da data de sua transmissão sem acréscimos.
Contudo, decorrido o prazo de 60 dias, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais. O remetente emitirá nota fiscal para o destinatário como “Remessa em Demonstração - Complemento”, CFOP 5.912.
2.1.1.Remessa tributada
Poderá o contribuinte optar por não adotar a suspensão do ICMS, haja vista que o Fisco já se manifestou no sentido desta ser facultativa. Em regra, observa-se que quando o contribuinte já pressupõe que o retorno não será efetivado no prazo legal, já adota preventivamente o procedimento de emissão da nota fiscal com destaque do ICMS, podendo extrapolar o prazo de 60 dias sem que ocorra o retorno da mercadoria remetida.
Neste caso, se o remetente optar por enviar a mercadoria tributada, o destinatário também a devolverá tributada.
2.2.Operações interestaduais
Tanto a remessa quanto o retorno, nas operações interestaduais, serão normalmente tributados pelo ICMS visto que o art. 319 do RICMS-SP menciona a hipótese de aplicação da suspensão do imposto apenas nas saídas destinadas ao território do Estado de São Paulo, afirmativa confirmada por meio da Resposta à Consulta nº 107/92, de 8/3/93....
fonte. Cenofisco