Ativo Imobilizado em Comodato.
Pelo comodato não se transmite a propriedade do bem. A aquisição de bem para o ativo imobilizado, com o fim de cessão em comodato, não dá direito ao crédito do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, isto porque configura-se o bem, nesse caso, alheio à atividade do estabelecimento e não empregado na consecução da atividade econômica do mesmo, conforme previsto no art. 20, § 1º da Lei Complementar nº. 87/1996 e no art. 1º, II, "c" da Instrução Normativa DLT/SRE nº. 01/1998.
Portanto, fica-lhe vedada a apropriação, a título de crédito, do valor do imposto correspondente à aquisição de tal bem.
Também não caberá a apropriação do crédito pelo terceiro que recebe o bem em comodato, não ser caracterizado como proprietário do mesmo, não restando atendida condição estabelecida no citado art. 66.
Post. Denise - Depto. Contábil