quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Retenção INSS

A retenção da contribuição INSS pelas empresas

texto completo: http://www.faep.com.br/boletim/bi918/bi918pag15.htm

Desde fevereiro de 1999, as empresas contratantes de serviços prestados pelo regime de cessão de mão-de-obra ou empreitada (inclusive empresas de trabalho temporário) devem reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo dessa prestação de serviços. Posteriormente, o percentual retido deve ser recolhido à Previdência Social, no documento de arrecadação com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Nos casos em que a atividade oferece risco à saúde e/ou à integridade física do trabalhador segurado, a alíquota de retenção (11%) deve ser acrescida de quatro, três ou dois pontos percentuais, até atingir 15,14 ou 13 pontos percentuais respectivamente, de acordo com as normas da aposentadoria especial, que exigem tempo de 15,20 ou 25 anos de trabalho em serviços insalubres e perigosos.
Vários sindicatos rurais têm feito consultas à FAEP sobre a "Retenção de Contribuições", com perguntas que refletem as dúvidas dos produtores paranaenses e a necessidade de esclarecimentos específicos sobre o assunto.
Vamos lá então: o assunto é tratado em dois artigos da Instrução Normativa nº 3 (14/07/2005) da Secretaria da Receita Previdenciária.
Confira (a seguir) no artigo 148 da IN 3/05, as situações que dispensam a retenção dos 11%:
"Art.148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I – o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;
II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;
III- a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do artigo 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e, sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.