sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Retorno de Mercadoria não Entregue

Retorno de Mercadoria não Entregue - Definição

Denomina-se operação de “Retorno de Mercadoria não Entregue” aquela em que a mercadoria retornar ao estabelecimento do fornecedor ou remetente, qualquer que seja o motivo, sem que tenha sido recebida pelo destinatário.
Não se pode confundir essa operação com a operação de devolução de mercadorias, visto que na operação de devolução a mercadoria é entregue ao destinatário que, por motivos geralmente de ordem comercial, não aceita mantê-la em seu poder, promovendo o retorno ao estabelecimento remetente, mediante emissão de nota fiscal, com a tributação pertinente.
Procedimento Fiscal. - Recebedor da mercadoria.
O estabelecimento que receber mercadoria em retorno que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, deverá adotar o seguinte procedimento:
a)emitir nota fiscal na entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no Livro Registro de Entradas e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;
b)manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída;
c)mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente; d)exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Simples Nacional
O estabelecimento que receber mercadoria retornada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES Nacional adotará os mesmos procedimentos mencionados neste subtópico.
Documento fiscal no retorno
O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal de saída emitida pelo remetente, devendo conter, no verso da 1ª via, a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue ao destinatário.
O próprio destinatário ou o transportador são as pessoas habilitadas a efetuar a indicação dos motivos de não-entrega da mercadoria, no respectivo documento fiscal.
Tributação na Reentrada da Mercadoria
A entrada de mercadoria que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário e retorna ao estabelecimento do remetente, será regularizada pela emissão de Nota Fiscal de Entrada (subtópico 3.1). A Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento recebedor da mercadoria, conterá o destaque do imposto, quando a saída da mercadoria também tenha sido tributada pelo imposto. Quando a mercadoria gozar de benefício fiscal na saída do estabelecimento do remetente, o mesmo tratamento será considerado quando da emissão do documento fiscal que servirá para registrar a entrada em retorno dessa mercadoria.
Em resumo, pode-se afirmar que no retorno da mercadoria a nota fiscal de entrada será emitida na mesma proporção da tributação aplicada no momento da remessa.
Crédito do Imposto
O estabelecimento que receber mercadoria em retorno, por não ter sido entregue ao destinatário, poderá creditar-se do ICMS, na proporção em que sofreu a tributação no momento da saída da mercadoria. Em outras palavras, significa que o contribuinte poderá creditar-se do ICMS no retorno porque sofreu um débito na saída, considerando-se a reintegração da mercadoria ao seu estoque, e conseqüentemente, a hipótese de nova saída com débito do imposto. CFOP Não foi disciplinado pela legislação estadual um CFOP específico para identificação das operações de entrada por “Retorno de Mercadoria não Entregue”. Assim, o contribuinte deverá utilizar o CFOP 1.949 ou 2.949, conforme o caso.
Fonte. Cenofisco