terça-feira, 23 de setembro de 2008

Acumulação de Empregos

Acumulação de Empregos

O art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Depreende-se, do anteriormente exposto que, a pactuação de um contrato de trabalho é de livre iniciativa das partes envolvidas no que se refere ao objeto da prestação de serviços, bem como da estipulação da remuneração a ser paga como contraprestação dos referidos serviços. Assim, a contratação de empregado, que tenha mais de um emprego, pode ser efetuada livremente pela empresa, visto que não há na legislação vigente qualquer dispositivo que proíba tal contratação. Deve a empresa apenas cuidar para o seguinte: - não coincidência de horários de trabalho entre as empresas; - inexistência de cláusula de exclusividade em cada qual dos contratos de trabalho; e - não sejam as empresas contratantes concorrentes entre si. Uma vez acatadas e respeitadas as observações anteriormente mencionadas, não há com que se preocupar o empregador, devendo apenas manter-se atento quanto ao recolhimento previdenciário, existindo regras específicas para esta situação.

Fonte: Editorial Cenofisco
www.cenofisco.com.br