quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Transporte Parcelado (Equipamentos, partes e peças)

Introdução

Tratamento fiscal a ser adotado nas hipóteses de transporte parcelado, com fundamento nos arts. 124 a 126 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Documentos Fiscais
Os documentos fiscais serão emitidos antes da saída da mercadoria ou do início do serviço de transporte, conforme dispõe o art. 124 do RICMS-SP.
Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A
A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A será emitida pelo contribuinte, nas seguintes hipóteses:
a)antes de iniciada a saída da mercadoria;
b)no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;
c)antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
1)em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2)em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado;
d)relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no art.136 do RICMS/SP, a seguir relacionados:
1)no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
•novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
•em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviado para industriali-zação;
•em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
•em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
•em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
•importado diretamente do Exterior;
•arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
2)no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4º do artigo 214, uma para cada:
•código fiscal da prestação;
•condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
•destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final;
•alíquota aplicada;
3)em outras hipóteses previstas na legislação;
e)nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Transporte Parcelado da Mercadoria
A hipótese de venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, está sujeita aos seguintes procedimentos (art. 125, § 1º do RICMS-SP):
a)o vendedor emitirá Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
b)a cada remessa corresponderá a uma nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal referida na letra “a” anterior.
Montagem de Mercadoria fora do Estabelecimento Remetente
5.1.Emissão de Nota Fiscal
Nas operações de venda de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados ou instalados e o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (art. 126, caput do RICMS-SP).
5.2.Escrituração
A Nota Fiscal de que trata o subtópico 5.1, será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.
5.3.Saldo do valor da operação
A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se aplicará o disposto no subtópico 5.1 (art. 126, § 2º do RICMS-SP).
5.4.Saídas parciais
Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, nela indicando o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais (art. 126, §§ 3º e 4º, do RICMS-SP).
O destaque do imposto será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.
5.5.Registros de controle
O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada com transporte parcelado, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como aquelas correspondentes às saídas parciais (art. 126, § 5º, do RICMS-SP).
Transporte por Comboio
Considera-se comboio o transporte de mercadoria que exigir dois ou mais veículos que trafeguem no mesmo momento. Nessa hipótese observar-se-á o seguinte (art. 461 do RICMS-SP):
a)a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;
b)será facultada a emissão de um único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.
obs: qualquer NF emitida nesta situação ou em quaisquer outra, deverá obrigatória, ser colocada a base legal.
Fonte: Cenofisco