A utilização dos livros fiscais a que se refere o art. 213 do RICMS-SP independe de visto prévio, devendo ser lavrado termo circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Os Livros Fiscais deverão ser mantidos devidamente encadernados com seus Termos de Abertura e Encerramento, sendo que o visto fiscal será aposto pelo Fisco quando do primeiro comparecimento ao estabelecimento, obrigatoriamente por solicitação do contribuinte, ou seja, caso o Fisco compareça ao estabelecimento o contribuinte deve solicitar ao fiscal a lavratura do visto nos livros (art. 1º, § 1º, da Portaria CAT nº 17/06).
Vale lembrar que, os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser encadernados, em até 60 dias, contados da data do último lançamento, e neles lavrado termo de encerramento, datado e assinado pelo contribuinte e assim mantidos à disposição do Fisco (art. 24 da Portaria CAT nº 32/96).
A autoridade fiscal deverá verificar se o termo circunstanciado foi devidamente lavrado e, no caso de erro ou omissão do contribuinte, suprir a falha.
Base legal: citada no texto.
Fonte: Editorial Cenofisco