terça-feira, 4 de novembro de 2008

Adiantamentos para futuro aumento de capital


Contabilidade - Adiantamentos para futuro aumento de capital

Como o próprio nome diz, os adiantamentos para futuro aumento de capital são os recursos recebidos pela empresa, de seus acionistas ou quotistas, destinados a aumentar o capital social da sociedade.
A Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) é omissa quanto ao tratamento contábil aplicável à esses adiantamentos. Todavia, o Parecer Normativo CST nº 23/1981 (item 4), determina que tais valores devem ser mantidos fora do Patrimônio Líquido, ou seja, devem ser classificados no Passivo Circulante, ou no Exigível a Longo Prazo (dependendo do prazo pretendido pelos acionistas ou quotistas para a formalização do aumento do capital).
Essa determinação do Fisco Federal tinha por finalidade impedir que os adiantamentos para futuro aumento do capital, ao serem classificados no Patrimônio Líquido, fossem corrigidos monetariamente, como eram, até 31.12.1995, as contas classificadas nesse grupo, gerando dessa forma, uma despesa de correção monetária para a pessoa jurídica beneficiária do adiantamento.
Contudo, com a extinção da correção monetária das demonstrações financeiras, a partir de 1º.01.1996 (Lei nº 9.249/1995, art. 4º), tal determinação deixou de fazer sentido.
Assim, segundo entendemos, caso os adiantamentos tenham sido efetuados de maneira informal, ou se o contrato ou estatuto da empresa não conter cláusula que preveja a obrigatoriedade do sócio ou acionista, em honrar o compromisso assumido de aumentar o capital da empresa, entendemos que tais valores devem ser classificados no Passivo Circulante, ou no Exigível a Longo Prazo (dependendo do prazo pretendido pelos acionistas ou quotistas para a formalização do aumento do capital).
Por outro lado, caso não haja evidências ou indícios de que tais valores não se incorporarão ao capital social, como ocorre, por exemplo, nos casos em que exista previsão contratual expressa de que os valores entregues pelos sócios ou acionistas para fins de aumento do capital social são irrevogáveis, entendemos que estes devam ser classificados em conta do Patrimônio Líquido.
Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br