Ausência do empregado - Atestado médico - Ordem preferencial
Para justificar a ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, e conseqüentemente não ocasionar o respectivo desconto em seu salário, os atestados médicos devem observar a seguinte ordem preferencial estabelecida em lei:
a) médico da empresa ou em convênio;
b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar 15 dias;
c) médico do Sesc ou Sesi;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública;
e) médico de serviço sindical;
f) médico de livre escolha do próprio empregado em caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.
Caso o empregado justifique sua ausência com um atestado expedido por médico particular sem a observância da citada ordem preferencial, poderá o empregador recusar seu recebimento, ficando, conseqüentemente, desobrigado de remunerar os dias não trabalhados.
A observância da citada ordem preferencial deverá ser exigida por ocasião da admissão do empregado, ou, no decorrer do contrato de trabalho, desde que inserida cláusula em regulamento interno da empresa.
(Regulamento do Repouso Semanal Remunerado, aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949, art. 12; e Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 282)
Fonte: Editorial IOB
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