segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Regularização de divergências entre o estoque físico e o contábil

Regularização de divergências entre o estoque físico e o contábil

As pessoas jurídicas que possuem registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, devem ajustar os saldos contábeis, em relação à contagem física, ao final de cada ano-calendário, ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 12, § 4º).
Na contabilidade, a regularização das divergências entre o estoque físico e o contábil deve ser efetuada mediante registro a débito ou a crédito da conta de Estoques, conforme sejam apuradas faltas ou sobras, respectivamente.
Na maioria das vezes, tais divergências, além de serem pouco significativas, são decorrentes de erros no registro da movimentação dos estoques e, desse modo, o lançamento relativo ao ajuste terá como contrapartida a conta de Custo das Mercadorias Vendidas.
Pode ocorrer, todavia, que as faltas detectadas no confronto dos saldos apurados no inventário físico e aqueles registrados nas fichas de estoque (e, conseqüentemente, na escrituração contábil) sejam de grande monta, o que conduz à suposição de que as divergências sejam decorrentes de eventos não relacionados com as operações normais da empresa, ou seja, que as divergências provenham de furto, roubo, desvio etc.
Nesses casos, se confirmada tal suspeita, a contrapartida do ajuste dos saldos dos estoques deverá ser registrada como Despesa Não Operacional (na conta “Perdas por Faltas no Inventário”, por exemplo).

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br