segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Perda no recebimento de créditos - Dedução de valores relativos a devedor em notória insolvência ou estado pré-falimentar

Perda no recebimento de créditos - Dedução de valores relativos a devedor em notória insolvência ou estado pré-falimentar

Mesmo nos casos em que seja notória a insolvência ou o estado pré-falimentar da empresa devedora, é requisito necessário para a dedução do crédito a título de despesa a adoção dos procedimentos judiciais necessários ao seu recebimento (ação de cobrança ou execução contra a pessoa jurídica, ação de cobrança ou execução contra os sócios da pessoa jurídica, dentre outros remédios jurídicos) previstos na Lei nº 9.430/1996, art. 9º, no caso de crédito sem garantia de valor, superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de 1 ano.

Após 2 meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do mencionado prazo de inadimplência, desde que tomadas as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito, conforme preconizado pela Lei nº 9.430/1996, art. 11.
(Solução de Consulta Cosit nº 12/2007)

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br