A operação de retorno de mercadoria não entregue tem previsão no art. 54, § 3º, do Convênio s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94, instituída no âmbito estadual pela Lei nº 6.374/89, disciplinada pelo art. 453 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.Retorno de Mercadoria não Entregue - Definição
Denomina-se operação de “Retorno de Mercadoria não Entregue” aquela em que a mercadoria retornar ao estabelecimento do fornecedor ou remetente, qualquer que seja o motivo, sem que tenha sido recebida pelo destinatário.
Não se pode confundir essa operação com a operação de devolução de mercadorias, visto que na operação de devolução a mercadoria é entregue ao destinatário que, por motivos geralmente de ordem comercial, não aceita mantê-la em seu poder, promovendo o retorno ao estabelecimento remetente, mediante emissão de nota fiscal, com a tributação pertinente.
Denomina-se operação de “Retorno de Mercadoria não Entregue” aquela em que a mercadoria retornar ao estabelecimento do fornecedor ou remetente, qualquer que seja o motivo, sem que tenha sido recebida pelo destinatário.
Não se pode confundir essa operação com a operação de devolução de mercadorias, visto que na operação de devolução a mercadoria é entregue ao destinatário que, por motivos geralmente de ordem comercial, não aceita mantê-la em seu poder, promovendo o retorno ao estabelecimento remetente, mediante emissão de nota fiscal, com a tributação pertinente.
1.Procedimento Fiscal
1.1Recebedor da mercadoria
O estabelecimento que receber mercadoria em retorno que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, deverá adotar o seguinte procedimento:
a)emitir nota fiscal na entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no Livro Registro de Entradas e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;
b)manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída;
c)mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
d)exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
O estabelecimento que receber mercadoria retornada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES Nacional adotará os mesmos procedimentos mencionados neste subtópico.
1.1Recebedor da mercadoria
O estabelecimento que receber mercadoria em retorno que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, deverá adotar o seguinte procedimento:
a)emitir nota fiscal na entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no Livro Registro de Entradas e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;
b)manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída;
c)mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
d)exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
O estabelecimento que receber mercadoria retornada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES Nacional adotará os mesmos procedimentos mencionados neste subtópico.
2.Documento fiscal no retorno
O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal de saída emitida pelo remetente, devendo conter, no verso da 1ª via, a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue ao destinatário.
O próprio destinatário ou o transportador são as pessoas habilitadas a efetuar a indicação dos motivos de não-entrega da mercadoria, no respectivo documento fiscal.
.Tributação na Reentrada da Mercadoria
A entrada de mercadoria que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário e retorna ao estabelecimento do remetente, será regularizada pela emissão de Nota Fiscal de Entrada (subtópico 3.1).
A Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento recebedor da mercadoria, conterá o destaque do imposto, quando a saída da mercadoria também tenha sido tributada pelo imposto.
Quando a mercadoria gozar de benefício fiscal na saída do estabelecimento do remetente, o mesmo tratamento será considerado quando da emissão do documento fiscal que servirá para registrar a entrada em retorno dessa mercadoria.
Em resumo, pode-se afirmar que no retorno da mercadoria a nota fiscal de entrada será emitida na mesma proporção da tributação aplicada no momento da remessa.
3.Crédito do Imposto
O estabelecimento que receber mercadoria em retorno, por não ter sido entregue ao destinatário, poderá creditar-se do ICMS, na proporção em que sofreu a tributação no momento da saída da mercadoria.
Em outras palavras, significa que o contribuinte poderá creditar-se do ICMS no retorno porque sofreu um débito na saída, considerando-se a reintegração da mercadoria ao seu estoque, e conseqüentemente, a hipótese de nova saída com débito do imposto.
O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal de saída emitida pelo remetente, devendo conter, no verso da 1ª via, a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue ao destinatário.
O próprio destinatário ou o transportador são as pessoas habilitadas a efetuar a indicação dos motivos de não-entrega da mercadoria, no respectivo documento fiscal.
.Tributação na Reentrada da Mercadoria
A entrada de mercadoria que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário e retorna ao estabelecimento do remetente, será regularizada pela emissão de Nota Fiscal de Entrada (subtópico 3.1).
A Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento recebedor da mercadoria, conterá o destaque do imposto, quando a saída da mercadoria também tenha sido tributada pelo imposto.
Quando a mercadoria gozar de benefício fiscal na saída do estabelecimento do remetente, o mesmo tratamento será considerado quando da emissão do documento fiscal que servirá para registrar a entrada em retorno dessa mercadoria.
Em resumo, pode-se afirmar que no retorno da mercadoria a nota fiscal de entrada será emitida na mesma proporção da tributação aplicada no momento da remessa.
3.Crédito do Imposto
O estabelecimento que receber mercadoria em retorno, por não ter sido entregue ao destinatário, poderá creditar-se do ICMS, na proporção em que sofreu a tributação no momento da saída da mercadoria.
Em outras palavras, significa que o contribuinte poderá creditar-se do ICMS no retorno porque sofreu um débito na saída, considerando-se a reintegração da mercadoria ao seu estoque, e conseqüentemente, a hipótese de nova saída com débito do imposto.
4.Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária
No caso de mercadorias que tenham saído com imposto retido por substituição tributária e que retornem ao estabelecimento por não terem sidos entregues ao destinatário, será observado o disposto nos tópicos seguintes:
No caso de mercadorias que tenham saído com imposto retido por substituição tributária e que retornem ao estabelecimento por não terem sidos entregues ao destinatário, será observado o disposto nos tópicos seguintes:
5.Contribuinte substituto
Quando receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, o contribuinte substituto deverá emitir nota fiscal identificada como entrada e escriturar o Livro Registro de Entradas, lançando o valor do imposto relativo à operação própria na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” e o valor do imposto retido por substituição tributária será abatido do montante apurado no período (art. 276 do RICMS-SP).
6. .Contribuinte substituído
O contribuinte substituído, quando receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, deverá emitir nota fiscal identificada como entrada, escriturando a coluna “Outras” do Livro Registro de Entradas, no quadro “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.
Observe que o contribuinte substituído adquire mercadoria com o imposto retido, portanto, não faz crédito na aquisição e nem débito nas saídas que promover. Logo, se houver o retorno dessa mercadoria, que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, o procedimento será o mesmo de quando adquiriu a mercadoria. Ou seja, deverá registrar a operação no Livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”, no quadro “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.
Quando receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, o contribuinte substituto deverá emitir nota fiscal identificada como entrada e escriturar o Livro Registro de Entradas, lançando o valor do imposto relativo à operação própria na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” e o valor do imposto retido por substituição tributária será abatido do montante apurado no período (art. 276 do RICMS-SP).
6. .Contribuinte substituído
O contribuinte substituído, quando receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, deverá emitir nota fiscal identificada como entrada, escriturando a coluna “Outras” do Livro Registro de Entradas, no quadro “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.
Observe que o contribuinte substituído adquire mercadoria com o imposto retido, portanto, não faz crédito na aquisição e nem débito nas saídas que promover. Logo, se houver o retorno dessa mercadoria, que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, o procedimento será o mesmo de quando adquiriu a mercadoria. Ou seja, deverá registrar a operação no Livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”, no quadro “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.
fonte: Cenofisco