Previdenciária - Dependentes dos segurados da Previdência Social
O Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 16, considera beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
b) os pais; ou
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
A existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações os das classes seguintes.
A dependência econômica das pessoas de que trata a letra “a” é presumida, e a das demais deve ser comprovada.
Fonte: Editorial IOB
O Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 16, considera beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
b) os pais; ou
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
A existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações os das classes seguintes.
A dependência econômica das pessoas de que trata a letra “a” é presumida, e a das demais deve ser comprovada.
Fonte: Editorial IOB