Contabilidade - Livro Registro de Duplicatas, Livros auxiliares e Livro Razão
O Livro Registro de Duplicatas, embora seja um livro obrigatório perante a legislação comercial (Lei nº 5.474/1968, art. 19), para os efeitos do Imposto de Renda constitui um livro facultativo, excetuados os casos de sua utilização para fins de escrituração resumida do Livro Diário.
É importante salientar que os livros auxiliares utilizados para individuação dos registros lançados no Diário, na hipótese de escrituração por partidas mensais, deverão ser autenticados nos órgãos do Registro do Comércio, ainda que estejam sujeitos à autenticação em outros órgãos (como, por exemplo, os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, exigidos pela legislação do ICMS e do IPI).
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 16/1984, para fins de apuração do lucro real, poderá ser aceita, pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a escrituração do livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos (atualmente DIPJ) do correspondente exercício financeiro.
Dessa forma, embora a referida Instrução Normativa não faça menção aos livros auxiliares, entende-se que a data-limite para registro do Livro Diário, admitida pela RFB, é extensiva aos livros auxiliares.
Vale lembrar que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas, utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação, observando-se que:
a) a escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações;
b) a não-manutenção do livro Razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica;
c) estão dispensados de registro ou autenticação o livro Razão ou fichas que o substituam.
(RIR/1999, art. 259)
O Livro Registro de Duplicatas, embora seja um livro obrigatório perante a legislação comercial (Lei nº 5.474/1968, art. 19), para os efeitos do Imposto de Renda constitui um livro facultativo, excetuados os casos de sua utilização para fins de escrituração resumida do Livro Diário.
É importante salientar que os livros auxiliares utilizados para individuação dos registros lançados no Diário, na hipótese de escrituração por partidas mensais, deverão ser autenticados nos órgãos do Registro do Comércio, ainda que estejam sujeitos à autenticação em outros órgãos (como, por exemplo, os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, exigidos pela legislação do ICMS e do IPI).
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 16/1984, para fins de apuração do lucro real, poderá ser aceita, pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a escrituração do livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos (atualmente DIPJ) do correspondente exercício financeiro.
Dessa forma, embora a referida Instrução Normativa não faça menção aos livros auxiliares, entende-se que a data-limite para registro do Livro Diário, admitida pela RFB, é extensiva aos livros auxiliares.
Vale lembrar que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas, utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação, observando-se que:
a) a escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações;
b) a não-manutenção do livro Razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica;
c) estão dispensados de registro ou autenticação o livro Razão ou fichas que o substituam.
(RIR/1999, art. 259)
Fonte: Editorial IOB